Acórdão Nº 0324159-94.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 11-10-2018
Número do processo | 0324159-94.2015.8.24.0023 |
Data | 11 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0324159-94.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz
RECURSO INOMINADO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. PERCEBIMENTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO TJSC. "A gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/1979, foi instituída como forma de ressarcir os meirinhos quando estes lançam mão dos seus próprios recursos (condução, combustível, etc.) para o cumprimento das diligências dos feitos das Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores, bem como nos casos abrigados pela benesse da Justiça Gratuita. Nesse contexto, infere-se que a gratificação de diligência não se caracteriza como acréscimo patrimonial, cuidando-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, uma vez que é paga ao Oficial de Justiça como forma de reposição dos recursos despendidos no desenvolvimento do seu mister, sobre ela não podendo incidir o imposto de renda' (Ap. Cív. n. 2010.058895-2, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Baasch Luz)" (APCV n. 2011.0911977-2, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, j 26.02.2013). PEDIDO CONTRAPOSTO QUE VISA RESTITUIÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO NAS FÉRIAS, LICENÇAS E DEMAIS AFASTAMENTOS LEGAIS. INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS FÁTICOS DA PRETENSÃO DO RÉU COM OS ALEGADOS PELO AUTOR (ART. 27 DA LEI N. 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0324159-94.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido FERNANDO ANTÔNIO AMARAL GANZO e MARCOS VINÍCIUS AUSEN:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu,por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as...
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