Acórdão Nº 0324172-30.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-02-2021

Número do processo0324172-30.2014.8.24.0023
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0324172-30.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0324172-30.2014.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA GONZAGA ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Maria de Lourdes da Costa Gonzaga impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pela Diretora de Gestão de Pessoas e pelo Gerente de Políticas de Pessoal da Secretaria aduzindo, em síntese, que é professora inativa da rede pública estadual e que no ano de 2010, recebeu correspondência do referido gerente, para se manifestar a respeito do recebimento indevido de valores, referentes a vantagem nominalmente identificável. Sustentou que a Administração Pública deu provimento à defesa por si apresentada, determinando o retorno do processo administrativo à Gerência de Políticas de Pessoal. Disse que no ano de 2014, lhe foi solicitada a restituição dos valores, por meio da Informação n. 251/COJUR/2014, porém, a cobrança é ilegal, posto que as quantias foram recebidas de boa-fé, há mais de 10 (dez) anos. Mencionou que ainda que fosse possível o ressarcimento das verbas, seriam devidas apenas aquelas referentes aos últimos 5 (cinco) anos, porquanto incidente ao caso, a prescrição quinquenal. Requereu, liminarmente, que as autoridades coatoras fossem impedidas de realizar qualquer desconto dos seus proventos, dos valores supostamente recebidos a maior ou a título de ressarcimento ao erário. Ao final, pleiteou a confirmação da ordem, bem como a declaração da ilegalidade dos atos administrativos, expedidos pelas autoridades coatoras.
Intimada para acostar aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência (evento 3, eproc 1º grau), a Autora efetuou o recolhimento das custas processuais (evento 7, eproc 1º grau).
A liminar pleiteada foi deferida (evento 14, eproc 1º grau).
As autoridades coatoras foram notificadas (eventos 21 e 32, eproc 1º grau), deixando fluir is albis o prazo para informações.
O Estado de Santa Catarina postulou o ingresso no processo (evento 25, eproc 1º grau), apresentando documentos, para demonstrar o cumprimento da liminar (evento 34, eproc 1º grau).
Intimada, a Autora se manifestou (evento 39, eproc 1º grau).
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (evento 44, eproc 1º grau).
Sobreveio sentença (evento 46, eproc 1º grau), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Maria de Lourdes da Costa Gonzaga nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela Diretora de Gestão de Pessoas e pelo Gerente de Políticas de Pessoal da Secretaria do Estado da Educação e, por consequência, concedo em parte a segurança tão somente para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de proceder quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, dos valores adimplidos administrativamente como vantagem nominalmente identificável, objeto do Processo SED 32585/2010.Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais. Já o réu é isento de pagar custas judiciais (LCE nº 156/97, art. 35, h).Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2008).Declaro resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC. [...]
Irresignados, o Estado de Santa Catarina e a Impetrante interpuseram recursos de apelação (evento 57 e evento 58, respectivamente - eproc 1º grau).
Em suas razões recursais, o Ente Público alega que o pagamento a maior efetuado à Impetrante, se trata de erro material cometido pela Administração Pública, razão pela qual, cabível o seu ressarcimento. Menciona que tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Tribunal de Contas da União, este na condição de órgão de controle externo, "proclamam que a Administração Pública corrija atos administrativos ilegais e busque o ressarcimento do que foi pago a maior, em especial porque não existiu no caso concreto pagamento em vista de erro escusável de interpretação de lei por parte de autoridade". Defende que houve violação do artigo 37 da Constituição Federal, "pois a hipótese dos autos trata de pedido de não restituição e de condenação ao pagamento de verba absolutamente indevida sem qualquer razão que o justifique, em flagrante violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade administrativas" .
A Impetrante, por sua vez, aduz que tem direito a continuar recebendo as verbas supostamente indevidas, sob o argumento de que a Administração Pública possui o prazo de 5 (cinco) anos para revisar a concessão do benefício, o qual já transcorreu, posto que "passados muito mais do que 10 (dez) anos da consolidação do ato administrativo".
Com contrarrazões (eventos 60 e 64, eproc 1º grau), os autos ascenderam a esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT