Acórdão Nº 0324190-17.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022
Número do processo | 0324190-17.2015.8.24.0023 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0324190-17.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAIÓ - TAIOPREV (RÉU) RECORRIDO: SEBASTIAO DO NASCIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas, observada a sua isenção, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 85, §8º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022629449v2 e do código CRC 56407650.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 10/2/2022, às 15:3:26
RECURSO CÍVEL Nº 0324190-17.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAIÓ - TAIOPREV (RÉU) RECORRIDO: SEBASTIAO DO NASCIMENTO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR APOSENTADO DO MAGISTÉRIO. PLEITO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS NO DIVISOR DOS PROVENTOS. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). TESE DE QUE O CARGO OCUPADO NÃO PERTENCE AOS QUADROS DO MAGISTÉRIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR EXPRESSAMENTE INCLUÍDA NOS QUADROS DO MAGISTÉRIO PELA LCE 668/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N. 3.772. CÁLCULO COM BASE NO TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL DA CATEGORIA. EXEGESE DO ART. 40, § 5º, DA CRFB/1988 C/C ART. 62, §6º DA LCE 412/2008. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0004794-16.2009.8.24.0031, DE INDAIAL, REL. SÔNIA MARIA SCHMITZ, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAIÓ - TAIOPREV (RÉU) RECORRIDO: SEBASTIAO DO NASCIMENTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas, observada a sua isenção, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 85, §8º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022629449v2 e do código CRC 56407650.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 10/2/2022, às 15:3:26
RECURSO CÍVEL Nº 0324190-17.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAIÓ - TAIOPREV (RÉU) RECORRIDO: SEBASTIAO DO NASCIMENTO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR APOSENTADO DO MAGISTÉRIO. PLEITO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS NO DIVISOR DOS PROVENTOS. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). TESE DE QUE O CARGO OCUPADO NÃO PERTENCE AOS QUADROS DO MAGISTÉRIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR EXPRESSAMENTE INCLUÍDA NOS QUADROS DO MAGISTÉRIO PELA LCE 668/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N. 3.772. CÁLCULO COM BASE NO TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL DA CATEGORIA. EXEGESE DO ART. 40, § 5º, DA CRFB/1988 C/C ART. 62, §6º DA LCE 412/2008. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0004794-16.2009.8.24.0031, DE INDAIAL, REL. SÔNIA MARIA SCHMITZ, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J...
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