Acórdão Nº 0324261-53.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo0324261-53.2014.8.24.0023
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0324261-53.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: MARIA DAS NEVES ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) APELADO: AIDA TEREZINHA MACHRI ADVOGADO: ODILON BARRETO DOS SANTOS (OAB SC025745)

RELATÓRIO

MARIA DAS NEVES ALMEIDA SOUZA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação monitória n. 03242615320148240023, ajuizada por AIDA TEREZINHA MACHRI, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, nos seguinte termos (evento 91, SENT77):

Na hipótese em tela, a autora apresentou como prova escrita de suas alegações iniciais cópias dos cheques devolvidos pelo banco sacado (páginas 9/10).

Necessário esclarecer, por oportuno, que tais reproduções digitalizadas têm a mesma força probante dos títulos originais, conforme os ditames do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, estando a monitória, portanto, devidamente instruída.

[...]

Outrossim, salienta-se que, em se tratando de cópia digital, apenas a critério do magistrado haverá o depósito em cartório ou secretaria de documento relevante para a instrução do feito (artigo 425, § 2º, Código de Processo Civil).

[...]

Assim, verifica-se que, no presente caso, a correção monetária deve incidir a partir de 02/08/2013, data da efetiva emissão dos cheques, e não a contar dos vencimentos pós-datados de 27/12/2013 e 27/01/2014.

Outrossim, denota-se que as cártulas foram apresentadas à instituição financeira sacada em 18/03/2014, dia a ser considerado para fins de incidência dos juros de mora, em discordância ao pleiteado pela ré, a qual buscava a fixação dos juros a contar da citação por edital.

[...]

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por MARIA DAS NEVES ALMEIDA SOUZA em face de AIDA TEREZINHA MACHARI e, em consequência, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, DECLARO POR SENTENÇA constituído "de pleno direito o título judicial" em favor de AIDA TEREZINHA MACHARI, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir de 02/08/2013, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 18/03/2014.

CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Sustentou, em síntese: a) a concessão da justiça gratuita em seu favor em razão da presunção da sua hipossuficiência por ser representada por curador especial; b) a ilegitimidade ativa da autora; c) a necessidade de juntada dos cheques originais; e d) a incidência dos juros de mora a partir da citação (evento 108, APELAÇÃO95).

Foram opostos embargos de declaração no evento 94, EMBDECL81, os quais foram acolhidos para sanar omissão e acrescentar ao dispositivo a frase (evento 100, SENT86): "FIXO a remuneração do Defensor Dativo da ré, nomeado às páginas 80/82, Dr. Nicolas Pedron (OAB/SC 47.527), em R$ 1.000,00 (um mil reais)."

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1.1 - Réu revel representado por curador especial - Justiça gratuita indeferida - manutenção da sentença

O apelante, que é revel e tem seus interesses defendidos por curador especial, insurge-se contra a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça porquanto ausente a comprovação da real necessidade do benefício, na medida em que não há nos autos a declaração de hipossuficiência ou qualquer documento que faça prova da insuficiência de recursos a que alude o artigo 98 do CPC. Sem razão, o apelante.

A gratuidade da justiça, nos termos do referido artigo 98 do CPC, somente pode ser deferida quando devidamente comprovada a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", sendo que, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do mesmo código, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não obstante, tal presunção, porque relativa, permite ao Magistrado abrir oportunidade para a complementação da comprovação dos pressupostos legais da gratuidade; providência sem a qual o benefício não pode ser indeferido (artigo 99, § 2º, do CPC).

A presunção da insuficiência de recursos, portanto, somente surge diante da alegação deduzida pela pessoa natural. Sem ela, não há como presumir a necessidade do benefício, o que impede seu deferimento. Aliás, veja-se que, considerado o fato da revelia e da representação do réu por curador especial, na forma do artigo 72, II, do CPC, não haveria nenhum efeito prático na intimação para a apresentação de novos documentos capazes de comprovar a situação econômica do réu.

Não obstante, em casos como o presente, prevalece o entendimento de que não há como exigir o recolhimento prévio das custas para a prática de atos processuais, aí incluído o exercício da faculdade recursal, sob pena de limitação da defesa dos interesses do curatelado especial.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de...

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