Acórdão Nº 0324297-95.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0324297-95.2014.8.24.0023
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0324297-95.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

APELANTE: MARCOS VINICIO BISAGGIO SOARES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. RECURSO DO AUTOR.

1) SENTENÇA EXTINTIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE USUCAPIR TRÊS ÁREAS. CLARA INTENÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE DOIS IMÓVEIS POR MEIO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DOS DOIS BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA QUANTO AOS BENS REGISTRADOS. TERCEIRO IMÓVEL. ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ACOSTADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR PARA AQUISIÇÃO DESTA GLEBA EVIDENCIADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ADEQUADA PARA O FIM COLIMADO. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 1.013, DO CPC/15. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.

"Se a área que se pretende usucapir foi adquirida através de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada), e há a possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel. Inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação." (AC n. 0006678-75.2007.8.24.0023, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 06.04.2017).

2) INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DA USUCAPIÃO EM AÇÃO DIVISÓRIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.

Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para cassar parcialmente a sentença, determinando-se o retorno à origem com o fito de oportunizar a complementação das provas, conforme a fundamentação. Custas pelo apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo...

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