Acórdão Nº 0324310-78.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo0324310-78.2016.8.24.0038
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0324310-78.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROBSON DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Robson Santos propôs "ação previdenciária - concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente por acidente de trabalho" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil apenas para reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período entre 26-1-2016 até 25-7-2016 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontando-se os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e, a contar de 1º-7-2009, pelo IPCA-E. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019; TJSC, AC 0302974-86.2014.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 22-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). (autos originários, Evento 63)
O réu, em...

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