Acórdão Nº 0324428-88.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-02-2022

Número do processo0324428-88.2015.8.24.0038
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0324428-88.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI APELADO: SIDNEI BUNDE

RELATÓRIO

Sidnei Bunde ajuizou, na comarca de Joinville (7ª Vara Cível), Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais contra N. Correia Construções e Incorporações Eireli. Aduziu, em síntese, que em 19-4-2012 teria celebrado contrato de compra e venda com a ré, tendo por objeto bem imóvel (apartamento 508, Torre A, do Cond. Residencial Alto da Glória - Joinville/SC), tendo adimplido a entrada e as prestações ajustadas, além da parcela final (R$ 96.000,00), quitada em 30-6-2015. Asseverou que, consoante o disposto na cláusula 15 do pacto, diante do pagamento total do preço, a demandada deveria outorgar a respectiva escritura no prazo de 30 dias.

Disse, no entanto, que a ré descumpriu o ajuste no ponto, tendo o imóvel permanecido com gravame de hipoteca até o ajuizamento da demanda. Informou que, diante da inércia da ré, acabou tendo frustrado outro negócio imobiliário firmado com terceiro, culminando na necessidade de alugar temporariamente um imóvel para residir e de despender valores com mudanças não planejadas, além da guarda de seus móveis em empresa desta finalidade. Forte nesses argumentos, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual, de danos morais em razão dos transtornos suportados (estimados em R$ 20.000,00), bem como dos danos materiais (R$ 3.630,00).

Deferiu-se tutela de urgência determinando que a ré entregasse ao autor, em 48h, o termo de liberação de hipoteca do imóvel adquirido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (evento 4).

Inexitosa a conciliação (evento 44), a ré apresentou contestação (evento 45), na qual alegou, prefacialmente, a ausência de interesse processual, já que, em 15-2-2016, teria protocolado o pedido de baixa da hipoteca da unidade, averbada em 18-2-2016, cancelando a hipoteca, antes da citação, ocorrida em 1°-6-2016. No mérito, aventou que, consoante disposto na cláusula 15 da avença, o prazo de 30 dias para outorga da escritura "não era o da quitação do imóvel, mas sim o da liberação da unidade perante o agente financeiro credor hipotecário". Ao final, pugnou pelo acolhimento da proemial ou, sucessivamente, pela decretação da improcedência da demanda.

Após a réplica (evento 49), o Juízo de origem acolheu parcialmente a pretensão autoral nos seguintes termos (evento 67):

a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado [...] e, em consequência, CONDENO a ré a restituir os prejuízos financeiros suportados pelo autor, em valor a ser obtido em liquidação de sentença, conforme os parâmetros fixados nesta sentença, não podendo ficar aquém da quantia de R$ 3.630,00, até 29.01.2016, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar dos respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de multa por descumprimento contratual.

Confirmo as tutelas antecipadas deferidas às p. 115-117 e 147-148.

Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com o pagamento proporcional das custas processuais, sendo 50% para cada lado (CPC, art. 86, caput).

Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré a pagar em favor do procurador do autor o equivalente a 15% do montante atualizado da condenação acima (capítulo "a" desta sentença). Por equidade, condeno o autor a pagar em favor do procurador da ré o mesmo valor (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14).

Irresignada, N. Correia Construções e Incorporações Eireli, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 73), no qual, em suma, alegou que não teria praticado ato ilícito, porquanto a escritura de compra e venda exigida pelo autor dependeria de sua requisição ao Cartório de Registro de Imóveis, não tendo sido adotada tal providência. Disse, ainda, que não teria descumprido o prazo para a outorga da escritura, o qual se contaria a partir da liberação da hipoteca pelo agente financeiro, não havendo sequer a sua constituição em mora pelo demandante. Asseverou que, tão logo tomou ciência do ajuizamento da ação, teria "cumprido a providência sem qualquer embaraço". Quanto aos danos materiais, alegou que o autor não teria comprovado a sua existência, e que, das despesas elencadas na exordial, algumas não teriam relação com o objeto do negócio entabulado pelas partes, e os locativos seriam desproporcionais, por se tratar de "locação de temporada em região valorizada (de praia)". Por fim, disse que a parte autora teria sucumbido em maior parte dos pedidos, devendo-se reajustar os ônus sucumbenciais arbitrados na origem. Forte nesses argumentos, pugnou pelo provimento do...

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