Acórdão Nº 0324527-58.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-06-2023

Número do processo0324527-58.2015.8.24.0038
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0324527-58.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: GABRIELLA MOREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ELISABETE ROSA MOREIRA (Pais) (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JULIANO MOREIRA (Pais) (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gabriela Moreira, representada pelos seus curadores, e por outros em face do Município de Joinville, da Celesc Distribuição S/A e da Companhia Águas de Joinville, objetivando a condenação dos Entes Púlicos ao custeio das faturas de energia elétrica e água da residência dos Autores que se encontravam pendentes de pagamento e as que fossem emitidas após o ajuizamento da demanda, no período em que a autora Gabriella necessitasse da utilização de qualquer aparelho ou equipamento que demandassem o consumo de energia e água.
Além disso, pleiteou-se na exordial que fosse ordenado à Celesc e Companhia Águas de Joinville que se abstivessem de efetuar a interrupção dos serviços de luz e água da residência ou inscrevê-los nos cadastros de proteção de crédito, em virtude da falta de pagamento das respectivas faturas.
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos (Evento 265 - Eproc/PG):
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GABRIELLA MOREIRA, ELISABETE ROSA MOREIRA e JULIANO MOREIRA contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, ESTADO DE SANTA CATARINA, CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A e COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE para, confirmando a decisão interlocutória de Evento 4, determinar o custeio, pelos entes públicos réus, das faturas inadimplidas de consumo de energia elétrica e de fornecimento de água à residência dos autores desde início do tratamento em homecare (janeiro/2011), até o falecimento de Gabriella (em 20.9.2017).
Determino ainda que as rés CELESC S/A e Companhia Águas de Joinville se abstenham de interromper os serviços de energia elétrica e de água da residência dos autores ou de inscrevê-los nos cadastros de proteção ao crédito, desde que se refira a débitos de faturas de consumo anteriores a 20.09.2017. Com exceção do Estado de Santa Catarina (STJ - Súmula nº 421), os réus deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). As custas ficarão por conta da CELESC Distribuição S/A e da Companhia Águas de Joinville (art. 7º, inc. I, Lei nº 17.654/2018).
Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs Apelação Cível, na qual alega, em preliminar a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, busca a reforma da sentença, com o fundamento de que a interpretação conferida pelo Juízo a quo sobre o direito à saúde revelou-se equivocada, uma vez que tal direito não se estende ao custeio de gastos referentes à energia elétrica e abastecimento de água e tratamentos de esgoto. Sucessivamente, requer que a condenação "seja limitada ao consumo estritamente relacionado à higienização pessoal da paciente e aos equipamentos médicos, excluindo-se o consumo ordinário de toda a família." (Evento 280 - Eproc/PG).
Houve contrarrazões (Evento 321 - Eproc/PG).
Por sua vez, os Autores interpuseram Recurso Adesivo, no qual postularam a reforma da sentença prolatada, a fim de que o Estado de Santa Catarina também seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública e, em consequência, seja dobrado o valor da atual condenação. Ao final, prequestionou a matéria (Evento 322 - Eproc/PG).
Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso interposto pelo Estado-membro, ficando prejudicado o conhecimento do recurso adesivo (Evento 16 - Eproc/PG).
É o relatório

VOTO


1. Do Recurso do Estado de Santa Catarina
O Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, contudo, conforme se verá a seguir há questão prejudicial ao seu inteiro conhecimento.
O Estado de Santa Catarina, em preliminar, aventa a sua ilegitimidade passiva para figurar na presente lide.
A insurgência, contudo, não comporta conhecimento, uma vez que a preliminar já restou previamente afastada, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0009994-53.2016.8.24.0000, interposto pelo Ente Estadual, cujo acórdão restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OXIGENOTERAPIA E VENTILAÇÃO NÃO INVASIVA CONTÍNUA. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. FUNCIONAMENTO DE APARELHO DE OXIGÊNIO. INSUMO INDISPENSÁVEL. ENFERMA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA SEMESTRAL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NO PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009994-53.2016.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05/09/2017).
Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ AFASTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA APÓS O DISTRATO. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA ANTE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0039238-31.2011.8.24.0023, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22/10/2019).
Quanto ao mérito, rememora-se que a demanda de origem versa sobre Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gabriela Moreira, representada pelos seus curadores, e por outros em face do Município de Joinville, da Celesc Distribuição S/A e da Companhia Águas de Joinville, objetivando a condenação dos Entes Púlicos ao custeio das faturas de energia elétrica e água da residência dos Autores que se encontravam pendentes de pagamento e as que fossem emitidas após o ajuizamento da demanda, no período em que a autora Gabriella necessitasse da utilização de qualquer aparelho ou equipamento que demandassem o consumo de energia e água.
Além disso, pleiteou-se na exordial que fosse ordenado à Celesc e Companhia Águas de Joinville que se abstivessem de efetuar a interrupção dos serviços de luz e água da residência ou inscrevê-los nos cadastros de proteção de crédito, em virtude da falta de pagamento das respectivas faturas.
Segundo consta, Gabriella, que faleceu no decorrer do trâmite processual, tinha diagnóstico de paralisia cerebral e insuficiência respiratória crônica, razão pela qual necessitava de ventilação não invasiva contínua e oxigenoterapia em ambiente domiciliar.
A Autora era acompanhada pelo SIAVO e utilizava vasto número de equipamentos para manutenção da vida, todos elétricos e funcionando...

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