Acórdão Nº 0324541-37.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo0324541-37.2018.8.24.0038
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0324541-37.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: JANARA COMERCIO DE SALGADINHOS E DOCES LTDA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Remessa Necessária e de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e de outro por Município de Joinville, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Roberto Lepper - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Ordinária n. 0324541-37.2018.8.24.0038, ajuizada por JANARA-Comércio de Salgadinhos e Doces Ltda., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

JANARA COMÉRCIO DE SALGADOS E DOCES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na rua Iririú, nº 1.060, em Joinville, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público, com sede na avenida Hermann August Lepper, nº 10, bairro Saguaçu, contando ser proprietária de um terreno localizado na rua Carlos Benack, nº 601, nesta cidade, e que nele pretende edificar a sede de um estabelecimento comercial. Porém, para a concessão da licença ambiental de instalação, foi-lhe exigido o recuo mínimo de 30 metros em relação a um curso d'água tubulado que passa próximo ao imóvel.

Explicou que a exigência do réu é desarrazoada por tratar-se de imóvel inserido em zona urbana consolidada, densamente habitada e edificada, bem como que, encontrando-se tubulado o curso d'água, a construção não resultará em danos ao meio ambiente. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, o afastamento prefalada exigência.

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JANARA COMÉRCIO DE SALGADOS E DOCES LTDA ME contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, para determinar ao réu que, em relação ao corpo d'água referido na Verificação do Meio Físico nº 336/2015, sejam observadas, para fins de concessão da licença ambiental requerida pela autora, as disposições do artigo 119-C, inciso IV, do Código Estadual do Meio Ambiente.

O réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). O Município de Joinville é isento do pagamento das despesas processuais (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I).

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, inc. I). [...]

Malcontente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina aduz, em suma, que deveria ser aplicado ao caso o Código Florestal, restringindo-se a construção no imóvel de propriedade da demandante à distância de 30 (trinta) metros do curso hídrico.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Município de Joinville, a seu turno, argumenta, em síntese, que segundo o Código Florestal, a área non aedificandi na espécie deveria ser de 30 (trinta) metros do corpo d'água referido na Verificação do Meio Físico n. 336/2015, e que "o julgamento do presente recurso deverá dar-se em conformidade com decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.010 dos recursos repetitivos".

Ipsis verbis, exora pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde JANARA-Comércio de Salgadinhos e Doces Ltda. refuta uma a uma as teses manejadas, evocando pelo improvimento das irresignações.

Em Parecer do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento de ambas as insurgências (Evento 7).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade. Considerando que uma mais a outra apelação possuem tópicos de insurgência em comum, passo a apreciá-las conjuntamente.

Em prelúdio, avulto ser fato incontroverso que o imóvel em questão se encontra inserido em área urbana consolidada no Município de Joinville, e que, próximo dele, passa um curso d'água tubulado (rua Carlos Benack), do qual guarda distância de 6 (seis) metros (Evento 76, INF1).

A propósito, do Memorando n. 7030481/2020, emitido pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de Joinville (Evento 71, MEMORANDO3), haure-se que:

[...] conforme informado no memorando 7024694 e levantamento hidrográfico (imagem abaixo, lote: 13.20.44.59.0719), o corpo hídrico está tubulado sob a via pública, e considerando a Lei Complementar 551/2019 aplica-se área non aedificandi de 5 metros a partir das margens do corpo d'água incorporado ao sistema de drenagem urbano.

A controvérsia cinge-se em averiguar se, diante dos referidos meandros e peculiaridades, a área efetivamente caracteriza-se como sendo de preservação permanente como arguido pelos recorrentes - a atrair a aplicação do Tema 1.010 do STJ -, e diversamente do decidido pelo magistrado sentenciante.

Pois bem.

Em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente os da celeridade, da eficiência e da economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, trago à lume a interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0308063-17.2019.8.24.0038, a qual adiro e reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Belemann Empreendimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente de Joinville que exigiu, para fins de concessão da licença ambiental prévia para construção de um condomínio, a observância de recuo de 30 metros a partir de rio tubulado que passa próximo ao imóvel situado na Rua Marari, n. 76, bairro Atiradores, Município de Joinville.

O impetrante, no intuito de implementar condomínio no local, buscou ajustar o aproveitamento econômico da propriedade às exigências de ordem ambiental, urbanística e administrativa, e solicitou à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Joinville a concessão da licença ambiental prévia (evento 1, Informação 10). O requerimento administrativo foi recusado sob a justificativa de que na Rua Marari correm dutos fluviais subterrâneos, resultantes da canalização de cursos...

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