Acórdão Nº 0324568-88.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021

Número do processo0324568-88.2016.8.24.0038
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0324568-88.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: NELSON ADOLAR CUNHA (AUTOR) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos de má-prestação de serviço de telefonia fixa e internet.

O recurso interposto pela parte autora pretende a reforma da sentença de improcedência, pleiteando a reparação dos danos materiais, sob a alegação de que os serviços foram integralmente interrompidos após a solicitação de cancelamento em outubro de 2015 e que, por esta razão, são ilegítimas as cobranças posteriores. Ainda, pleiteia a reparação dos danos morais suportados diante da anotação indevida dos débitos junto ao Serasa, bem como das mais de 80 (oitenta) ligações de cobrança que o autor e sua esposa receberam após já quitados os débitos.

Preliminarmente, comprovada a hipossuficiência da parte, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.

1 - Dos danos materiais

Passando-se ao mérito, em primeiro lugar, mister esclarecer alguns pontos quanto às faturas pagas pelo autor.

Outrossim, impera reconhecer o equívoco do magistrado a quo que julgou improcedente a demanda por não ter o autor produzido prova mínima do seu direito, in verbis:

"A uma, porque se extrai das faturas de fls. 32, 34, 36-37, que ao tempo da solicitação de cancelamento havia débitos remanescentes em nome do autor, os quais ele não provou que tenha pago, apesar do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC/15), sendo que tal fato poderia ser facilmente comprovado com a juntada das faturas pagas, mas assim não foi procedido." (Evento 26, Sentença, p. 2 - grifou-se)

Ocorre que as faturas acostadas às fls. 32, 34, 36-37, como indicadas pelo togado, estão devidamente acompanhadas dos seus respectivos comprovantes de pagamento, com exceção da fatura de fl. 37 com vencimento em janeiro de 2016. Cabe pontuar que as duas primeiras faturas, com vencimento em setembro e outubro, foram pagas em atraso, o que comprova a existência de débitos quando da solicitação de cancelamento.

Contudo, há verdadeiro imbróglio nas cobranças, pois as faturas com vencimento em dezembro, janeiro e fevereiro foram ajustadas diante de referido "crédito", determinando a desconsideração das faturas emitidas anteriormente e estipulando novo prazo para pagamento em junho de 2016, o que foi efetivado pelo autor conforme comprovantes de pagamento juntados (Evento 1, Informação 16-18). Assim, vê-se explicada a prévia inadimplência do autor quanto à fatura de fl. 37.

A solicitação de cancelamento foi inicialmente denegada diante da existência de débitos em nome do autor, sendo-lhe instruído que efetivasse a quitação destes e retornasse para posterior solicitação de cancelamento.

O autor comprovou, mediante documentos acostados na exordial, que efetuou o pagamento das faturas até o mês de novembro, argumentando que deixou de fazê-lo no mês de janeiro por entender indevida a cobrança que era referente ao mês de dezembro. Posteriormente, foram desconsideradas as faturas em atraso estipulando-se novo prazo e novo valor para pagamento, o que foi feito.

Desse modo, não há nos autos provas de que a solicitação de cancelamento fora efetuada com sucesso na data de 03/10/2015 - mesmo pois o débito era existente e a única capaz de providenciá-las é a ré.

Por sua vez, há provas que agregam verossimilhança a alegação autoral pois, como se vê, as faturas pagas pelo autor informam o histórico de consumo da linha, demonstrando a sua efetiva utilização até o mês de novembro, quando foram recolhidos os aparelhos da ré no antigo endereço do autor.

Outrossim, a fatura referente ao mês de dezembro, com vencimento em 15/01/16...

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