Acórdão Nº 0324620-66.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo0324620-66.2015.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0324620-66.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: JUSSARA LOPES DA COSTA DE GIORDANO ROCHA (EMBARGANTE) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) APELADO: BIANCA MARIA FELTRIN (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Jussara Lopes da Costa de Giordano Rocha interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0324620-66.2015.8.24.0023, movido por si em desfavor de Banco Santander S.A e Bianca Maria Feltrin, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 100).
Inconformada, a embargante defendeu, em linhas gerais: a) que "é possuidora e coproprietária do bem penhorado e alienado, haja vista que quando da compra do imóvel já mantinha relação conjugal com o executado" (evento 110, apelação, p. 6); b) "A união estável podia até não ser do conhecimento das apeladas, mas não era desconhecida da sociedade em que as partes vivem, eis que é um fato da vida" (evento 110, apelação, p. 9); c) "há sim total influência da doença de Alzheimer para justificar que o executado não tenha dito a apelante a respeito da existência do processo e ao credor quanto a sua qualificação civil" (evento 110, apelação, p. 9); d) restou devidamente comprovado nos autos que a embargante não possuía conhecimento da demanda executória; e) "a avaliação judicial dos bens foi realizada por um oficial de justiça designado para o ato, entretanto, sem deter quaisquer conhecimentos mínimos e legais para tal trabalho" (evento 110, apelação, p. 13); f) "as circunstâncias da lide apontam para a fixação da verba honorária no importe razoável de 1% sobre o valor da causa" (evento 110, apelação, p. 14). Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o julgamento de procedência dos embargos (evento 110).
Ofertadas contrarrazões (evento 115), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me, então, conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação manejado da sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0324620-66.2015.8.24.0023, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 100).
1. Da nulidade processual
Cinge-se a controvérsia recursal, a priori, acerca da nulidade ou não da penhora e leilão relativos ao imóvel n. 34.550, registrado no 2º Ofício do Registro Imobiliário de Florianópolis/SC, nos autos da demanda executória n. 0361474-74.2006.8.24.0023, movida por Banco Santander Brasil S.A em desfavor de Luiz Augusto de Giordano Rocha, tendo por objeto o inadimplemento do "Instrumento Particular de Compra e Venda Com Financiamento, Pacto Adjeto de Hipoteca e outras avenças" (p. 106-114 dos embargos à execução n. 0110202-88.2007.8.24.0023).
A recorrente defende, em linhas gerais, que "é possuidora e coproprietária do bem penhorado e alienado, haja vista que quando da compra do imóvel já mantinha relação conjugal com o executado" (evento 110, apelação, p. 6), de modo que deveria ter sido intimada tanto da penhora, como também dos atos expropriatórios subsequentes, na forma dos artigos 655, §2º e 698, ambos do CPC/73, vigente à época dos fatos. Acrescenta, ainda, que "A união estável podia até não ser do conhecimento das apeladas, mas não era desconhecida da sociedade em que as partes vivem, eis que é um fato da vida" (evento 110, apelação, p. 9).
Sobre o tema, cabe frisar que o reconhecimento da união estável como entidade familiar equiparada ao casamento com a necessária regulamentação da situação patrimonial se deu com o advento da Lei n. 9.278/96, que regulamentou o art. 226, § 3º, da CF/88.
Com efeito, na hipótese vertente, há elementos indicativos acerca da existência de união estável entre o executado Luiz Augusto de Giordano Rocha e a embargante Jussara Lopes da Costa de Giordano Rocha, durante o período de 1985 à 2007, conforme já delineado, inclusive, por esta Primeira Câmara de Direito Comercial, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0155023-71.2015.8.24.0000, pelo qual restou reconhecida a legitimidade da embargante para opor os presentes embargos de terceiro (evento 95, docs. 148/155).
Veja-se:
Isso porque a embargante, ora agravada, colacionou ao caderno processual de origem uma série de documentos que reforçam o reconhecimento da verossimilhança de suas alegações.
Primeiramente, comprovou ter tido duas filhas com o executado, nascidas em 1986 (fl. 241 do AI n. 0155138-92.2015.8.24.0000) e 1988 (fl. 242 do AI n. 0155138-92.2015.8.24.0000). Ademais, demonstrou figurar como dependente do executado Luiz Augusto de Giordano Rocha, tanto no INSS (fl. 244 do AI n. 0155138-92.2015.8.24.0000) como em plano de saúde privado (fl. 224 do AI n. 0155023-71.2015.8.24.0000), desde o ano de 1985.
Atestou, ainda, que a interdição do executado foi decretada a seu requerimento, visto ter sido diagnosticado com Alzheimer (fls. 245/247 do AI n. 0155138-92.2015.8.24.0000).
Além disso, promoveu a juntada de diversas fotografias da família (fls. 228/232 do AI n. 0155023-71.2015.8.24.0000).
Desta maneira, é por se reconhecer a verossimilhança das alegações da embargante/agravada no que concerne à alegada relação de união estável mantida por si e pelo executado entre, ao menos, 1985 e 2007, quando celebraram casamento (fl. 240 do AI n. 0155138-92.2015.8.24.0000).
Assim, considerado a relação de união estável existente quando da pactuação da avença de financiamento garantida por hipoteca, ocorrida em 1999 (fl. 69 do AI n. 0155138-92.2015.8.24.0000), e por aplicarem-se à união estável as regras do regime matrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.725, Código Civil), a legitimidade...

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