Acórdão Nº 0324662-18.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0324662-18.2015.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0324662-18.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de Embargos à Execução opostos por Construtora Espaço Aberto Ltda., na Ação de Execução que lhe move Cassol Materiais de Construção Ltda., fundada na cobrança de cheque, emitido em 14.01.2014, no valor histórico de R$ 338.263,10.

A embargante reconheceu a emissão do cheque, mas sustentou a nulidade da execução, bem como seu excesso.

Disse que o título foi apresentado em 17.03.2014, em data posterior ao prazo de 30 dias da emissão, de acordo com o art. 33 da Lei n. 7.357/85, e somente uma vez, tendo sido, logo em seguida, sustado. Desse modo, o cheque não poderia ser considerado como sem provisão de fundos, por ser exigida uma segunda apresentação, para assim se caracterizar.

Ademais, a seu ver, tendo sido o cheque regularmente sustado, não poderia ser apresentado como título executivo extrajudicial. A embargante consignou que o exequente não acostou nenhum outro documento - nem contrato, nem notas fiscais, que pudessem demonstrar a efetividade da realização dos serviços. Ainda, afirmou que a sustação do cheque foi motivada pela verificação de que estava incorreta a composição do débito apresentada pela embargada.

A respeito do excesso de execução, a embargante afirmou que realizou pagamentos parciais, no valor de R$ 139.609,59, para abater a dívida de R$ 338.263,10, estampada no cheque executado. Segundo alega, os pagamentos de tal importância teriam sido efetuado em datas anteriores, e mesmo posteriormente, à emissão do cheque.

Pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo aos embargos.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, pelo juízo não estar devidamente garantido, nem terem sido verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (p. 91).

Por sua vez, a embargada ressaltou que a embargante reconheceu a emissão do cheque. Disse que, pelo fato de o cheque ser pós-datado para 05.02.2014, o prazo de 30 dias para apresentação seria elastecido, tendo como termo inicial a data convencionada. Ainda, a embargada reforçou que o ajuizamento da execução, em 28.03.2014, estaria dentro do prazo do art. 59, de 6 meses após o prazo de 30 dias de apresentação, do que não estaria prescrita a força executiva da ação.

Prosseguindo na sua impugnação, a embargada afirmou que em momento algum a embargante justificou os motivos pelo qual o cheque fora sustado, do que não haveria nos autos nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe caberia. A respeito da necessidade de segunda apresentação do cheque para que fosse caracterizada ausência de provisão de fundos, aduziu a embargada que sequer foi possível a segunda apresentação para a verificação dos fundos, porque a embargante sustou o título logo após a primeira apresentação.

No que concerne à ausência de apresentação de contratos ou notas fiscais, a embargada pontuou que houve a compra e venda de produtos - mas que tal documentação seria prescindível para instruir a execução, tendo-se em vista a executividade bastante do cheque.

Em relação ao supostos pagamentos parciais e excesso de execução, a embargada consignou que não foram acostados ditos comprovantes; e que a emissão de notas fiscais tão somente evidenciam a compra de mercadorias, neste período.

Sobreveio pedido, pela embargante, de redução de penhora (pp. 122-133). O despacho de p. 143 determinou que a questão fosse tratada nos atos principais.

Intimadas as partes a especificarem de forma justificada e pormenorizada provas pretendidas, a embargada requereu o julgamento antecipado (pp. 146-147), ao passo que a embargante pugnou pela produção de prova testemunhal (pp. 149-150).

Derradeiramente, a embargante pugnou novamente pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, sustentando haver alteração das circunstâncias que denegaram tal pedido, qual seja, a garantia da execução por penhora (pp. 151-155).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 36, SENT38), nos seguintes termos:

Pelo exposto, REJEITO os Embargos à Execução oferecidos por Construtora Espaço Aberto Ltda.

Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Custas dispensadas, de acordo com a previsão contida no art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18.

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO42) alegando, em preliminar, que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa, eis que se fazia necessária a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o pagamento, ainda que parcial, da dívida combatida; bem como a nulidade da execução, vez que a cártula excutida não teria sido apresentada no prazo legalmente previsto.

Tocante ao mérito, assinalou que "a questão primordial é que se trata de um cheque sustado e como tal, isoladamente, não tem condições de aparelhar uma execução, uma vez que, por evidente, pela própria sustação, está o valor consignado no tal cheque sujeito a dilação probatória pertinente a via ordinária de instrução de prova" (pag. 09).

Salientou que de acordo com a prova documental acostada, restara comprovado "que foram efetuados pagamentos em datas anteriores a emissão do cheque que deixaram de ser considerados na composição do crédito apresentado, na oportunidade, pela exequente apelada (motivo da sustação do cheque)" (pag. 17), de modo que o valor excutido seria inexigível, carecendo a execução dos requisitos de admissibilidade.

Teceu outras considerações, pugnando, assim, pela reforma da sentença, com a consequente "decretação da nulidade da execução pela ausência de título capaz de aparelhar a presente execução ou de outra forma a consideração de que o...

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