Acórdão Nº 0324691-52.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020
Número do processo | 0324691-52.2017.8.24.0038 |
Data | 20 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0324691-52.2017.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
AÇÃO DE REPARAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA ENTRE VALOR ORÇADO PELA ASSOCIAÇÃO E VALOR REALMENTE PAGO PELO RECORRIDO REFERENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO. RECORRENTE ADVERTIDA A ÉPOCA DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR PREVIAMENTE ESTIMADO EM RAZÃO DE ANÁLISE TÉCNICA APROFUNDADA. ORÇAMENTO REFEITO NA OFICINA AUTORIZADA PELA RECORRENTE. CONSERTO EFETUADO EM MECÂNICA DIVERSA PELO MESMO VALOR ORÇADO NA OFICINA AUTORIZADA. EXTENSÃO DO DANO MATERIAL COMPROVADA MEDIANTE ORÇAMENTO E NOTA SIMPLES. RECUSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0324691-52.2017.8.24.0038, da Comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente Associação de Benefícios Liderança,e Recorrido Alisson Marques Steffens, Aparecido dos Santos Jesus e Vanessa Santos Reis de Jesus:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o valor da condenação pelos danos materiais. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Florianópolis, 20 de maio de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando a parte ré, ao pagamento de R$ 4.101,36 (quatro mil, cento e um reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Postula a recorrente a reforma do julgando, minorando o valor da condenação em danos materiais.
2 - Mantenho a decisão atacada (fls. 95-98) por seus próprios fundamentos, acrescentando:
2.1 - A controvérsia se limita ao montante arbitrado a título de reparação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. A tese defensiva busca por meio do tempo transcorrido (mais de quatro meses) entre o primeiro orçamento e o conserto de fato do veículo desqualificar o valor a mais apresentado pelo recorrido.
2.2 - Consta nos autos que no dia 12.07.2017 a recorrente informou a liberação do orçamento 12165 referente o conserto do veículo sinistrado, possuindo ciência que a desmontagem do automóvel acarretaria em nova avaliação podendo haver inclusão ou exclusão de peças e serviços alterando o valor previamente ajustado (fls. 83-84); o orçamento juntado foi confeccionado no dia 30.06.2017 pela empresa Dimas Joinville, estimando-se o valor inicial em R$2.649,15 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quinze centavos).
2.3 - Até o momento não se sabe ao certo o motivo que ensejou a demora do conserto, todavia o valor da indenização mede-se pela...
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