Acórdão Nº 0324691-86.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020
Número do processo | 0324691-86.2016.8.24.0038 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0324691-86.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: SUELI ROSA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, proferido por esta Quinta Câmara de Direito Público e do qual fui relator, que desproveu a apelação interposta pela parte embargante, negando a isenção do pagamento de custas processuais pelo ora embargante.
Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão quanto a inexistência de iniciativa privativa implícita do poder judiciário acerca de leis que disponham sobre custas, despesas judiciais e emolumentos.
Após intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (evento 23).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria está prequestionada a teor do art. 1.025 do CPC, denominado prequestionamento ficto.
No caso, o embargante sustenta, que a decisão embargada é omissa, por não explicitar toda a matéria debatida nos autos, assim como pretende o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na peça recursal.
A insurgência do embargante se dá em face a declaração de inconstitucionalidade formal da LCE n. 729/18, que em seu art. 3º deu nova redação ao § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 156/1997, passando a isentar totalmente as autarquias federais do pagamento das custas e emolumentos.
Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 3º DA LCE N. 729/2018. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA (CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO). CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, COMO DISPÕE O ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. [...] (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300393-30.2017.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11.2.2020)."1. O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada. 2. Repristinação do art. 33, § 1º da LC...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: SUELI ROSA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, proferido por esta Quinta Câmara de Direito Público e do qual fui relator, que desproveu a apelação interposta pela parte embargante, negando a isenção do pagamento de custas processuais pelo ora embargante.
Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão quanto a inexistência de iniciativa privativa implícita do poder judiciário acerca de leis que disponham sobre custas, despesas judiciais e emolumentos.
Após intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (evento 23).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria está prequestionada a teor do art. 1.025 do CPC, denominado prequestionamento ficto.
No caso, o embargante sustenta, que a decisão embargada é omissa, por não explicitar toda a matéria debatida nos autos, assim como pretende o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na peça recursal.
A insurgência do embargante se dá em face a declaração de inconstitucionalidade formal da LCE n. 729/18, que em seu art. 3º deu nova redação ao § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 156/1997, passando a isentar totalmente as autarquias federais do pagamento das custas e emolumentos.
Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 3º DA LCE N. 729/2018. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA (CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO). CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, COMO DISPÕE O ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. [...] (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300393-30.2017.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11.2.2020)."1. O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada. 2. Repristinação do art. 33, § 1º da LC...
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