Acórdão Nº 0324777-39.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo0324777-39.2015.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0324777-39.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO

Uma vez cessada a permissão de uso de imóvel com notificação extrajudicial de desocupação, a permanência indevida do particular sobre o bem configura esbulho e enseja a reintegração de posse em favor do ente estatal que dele é privado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0324777-39.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é/são Apelante(s) Associação Florianopolitana de Voluntários - Aflov e Apelado(s) Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e desprover a apelação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020.

Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente


RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina ajuizou ação de reintegração de posse em face de Associação Florianopolitana de Voluntariado - AFLOV, narrando, em suma, que é senhor possuidor do terreno matriculado sob o n. 15.089 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, cuja exploração vinha sendo exercida regularmente pela ré, até que, em novembro de 2014, a Prefeitura remeteu Ofício à Fundação Catarinense de Cultura -FCC (a qual mediante Lei Complementar tem competência para administrar o TAC), informando sobre a devolução do terreno em questão, bem como anexando cópia do Decreto Municipal n. 13.676, de 10/11/2014, que revogou o Decreto n. 404/1997, o qual permitia a exploração do terreno pela AFLOV.

Alegou que a AFLOV, a despeito do comunicado e da notificação para desocupação, manteve-se instalada na área.

Destacou que, no mês de dezembro de 2014, a Direção da FCC tentou, por duas vezes, retomar o imóvel, o que se repetiu em julho de 2015 com apoio da Polícia Militar, sendo que a ré em todas ocasiões se negou a desocupar o bem, ensejando registro de Boletim de Ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia da Capital. Após demais consideração, pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse e sua confirmação ao final (págs. 1-7).

Deferida a medida (págs. 30-32), que ensejou agravo de instrumento (págs. 252-272), citada, a ré apresentou contestação, aventando, preliminarmente, nulidade da citação, inadequação da via eleita, ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o exercício da posse do imóvel que pretende ver reintegrado. Destacou que a Administração do bem pertence a outra pessoa jurídica. Alegou que inexiste qualquer ato de esbulho com sua permanência no imóvel, porquanto a solicitação de desocupação partiu do Município que não é possuidor e nem seu proprietário. Defendeu a ilegalidade dos Decretos municipais que autorizavam a posse e que a revogou, mediante o argumento de que foram emitidos pelo Município que não tinha a posse e tampouco a propriedade do terreno.

Argumentou que, por ser uma associação de fins sociais, é licita a concessão de bem público em seu favor, independentemente de licitação, e que o mesmo não ocorre em relação à empresa contratada de forma emergencial pela FCC para o exercício da atividade.

Defendeu, ainda, que a receita auferida pela ré mediante a exploração do imóvel é indispensável para o pagamento de empregados e para a quitação de despesas com processos trabalhistas decorrentes do uso de mão de obra pela própria Prefeitura. Alegou que sua posse é velha e que possui direito de retenção. Sustentou ser incabível a concessão de liminar e tutela antecipada. Apontou, também, que a liminar deferida não foi executada no prazo de um ano, devendo ser revogada e, por fim, formulou pedido contraposto para que lhe seja concedido interdito proibitório ou sucessivamente sua manutenção na posse (págs. 72-91).

Prolatada a sentença, a pretensão do autor foi julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência que determinou a reintegração de posse (págs. 333-337).

Irresignada, a vencida apelou, reeditando o argumento de que os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC não estão presentes no caso; de que inexiste esbulho em face da resistência da apelante permanecer no imóvel; tampouco posse nova. Suscitou, as mesmas preliminares agitadas na defesa (ilegitimidade ativa; ausência dos pressupostos para se pleitear a reintegração, haja vista que não há prova da posse anterior, da caracterização e da data do esbulho). Fez alusão às consideração do Ministério Público em outra demanda da qual faz parte ( 5013618-81.2015.4.04.7200) e pugnou, a concessão do benefício da justiça gratuita (págs. 356-370).

Com as contrarrazões (pág. 473), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo conhecimento e desprovimento da apelação (págs. 481-488).

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça.

Como é cediço, a CRFB/88, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade.

Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.

Inconfundíveis, são os institutos - assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES., Robson. Caderno de direito constitucional e ciência política. Ano 1, n. 3. São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).

Registre-se, ainda, que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ)

Na hipótese, a recorrente juntou documentos (balancetes de 2018-2019 - págs. 495-528) que demonstram que AFLOV apresenta precária condição financeira, encerrando o exercício financeiro de 2018-2019 com saldo negativo, presumindo-se, portanto, que essa situação a impede, ao menos por ora, de suportar as despesas processuais.

É o quanto basta para fazer jus à justiça gratuita, respondendo nos termos da lei pela veracidade das informações apresentadas. (AI n. 4023159-65.2017.8.24.0000, de Indaial, rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 22.02.2018 e AI n. 4010535-63.2018.8.24.0900, de Joaçaba, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 14.06.2018).

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