Acórdão Nº 0324842-68.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-12-2020

Número do processo0324842-68.2014.8.24.0023
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0324842-68.2014.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.

INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS

PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INSUBSISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA REPARAÇÃO, QUE SE INICIA COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO DELETÉRIO NÃO TRANSCORRIDO.

AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TESE ARREDADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DO ADVENTO DA LCE N. 470/2009, QUE NÃO PREVIA A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE UM ANO, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE OCORREU TANTO NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, QUANTO NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS, PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.

CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (TEMA 810). CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPERIOSA UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).

APELAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE APELADA/AUTORA.

IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA

PRETENSA INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO (FÉRIAS E LICENÇAS), NA INDENIZAÇÃO. TESE ARREDADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE LABOR. BASE DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR. PRECEDENTES.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0324842-68.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são Apelantes e Apelados Vivian Mara Felippe Zanette, IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, com fixação de honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto e dele participou a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Vivian Maria Felipe Zanete ajuizou Ação de Indenização contra Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IRPEV aduzindo, em resumo, que foi admitida na Polícia Civil de Santa Catarina em 02.07.1986 e que em 23.06.2008, formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, a decisão de concessão foi publicada apenas em 04.08.2009, ou seja, após 01 (um) ano, 01 (um) mês e 12 (doze) dias do requerimento, permanecendo em atividade indevidamente, quando já preenchia os requisitos para a aposentação, há muito tempo. Sustentou que a demora na análise do seu pedido foi injustificado e violou o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 161 da Lei n. 6.843/88 (Estatuto da Policia Civil), fazendo jus à concessão de indenização pecuniária "de mais uma remuneração por mês, durante o período compreendido de 23/07/2008 e a sua aposentadoria publicada em 04/08/2009" (fl. 11). Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos e postulou a gratuidade da justiça (fls. 13/53).

À fl. 54 foi deferida a gratuidade de justiça.

Citação dos Réus às fls. 60/61.

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 62/119). Suscitou, prefacialmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição das prestações "anteriores ao prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação" (fl. 64). No mérito, alegou a ausência de responsabilidade do Estado pela demora na concessão da aposentadoria, em razão da inexistência de omissão, dano, nexo causal e culpa. Defendeu, para tanto, que "a análise do pedido de aposentadoria constitui-se em ato (ou procedimento) complexo, pois sua formação depende da apreciação de diversos órgãos administrativos", situação que "aliada à existência de exagerado volume de processos similares submetidos à apreciação do Poder Público [...], é bastante razoável o tempo de tramitação do pedido de aposentadoria da parte autora" (fl. 68). Aduziu que a Lei n. 9.832/95 e a Lei complementar n. 470/2009 "autorizam o afastamento dos membros do magistério e demais servidores, respectivamente para aguardar o pedido administrativo de aposentadoria" (fl. 68), tendo a Autora, durante o referido período, ficado parcialmente afastada, em razão do gozo de férias e licenças outras. Sustentou a ausência de comprovação do dano material sofrido, porquanto recebeu normalmente a sua remuneração enquanto aguardava o deferimento do pedido de aposentadoria, bem como porque foi gratificada com o abono de permanência, incentivo pago aos servidores que continuam na ativa, mesmo quando já poderiam aposentar-se. Subsidiariamente, defende que caso devida a indenização, deve ser limitada a soma do referido incentivo. Requereu a extinção da lide ou a sua improcedência.

Por sua vez, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina apresentou defesa às fls. 120/1260. Em prefacial, aduziu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Meritoriamente, alegou a ausência de prática de qualquer ato ilícito, a ensejar a indenização material pleiteada. Sustentou, em resumo, que "boa parte da delonga ocorreu quando da instrução do processo administrativo no órgão da administração direta" (fl. 123) e que durante o referido período, a servidora gozou de licença para tratamento de saúde, licença-prêmio e férias, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo de ordem material ou moral. Subsidiariamente, defendeu que eventual condenação deverá ser proporcional "ao tempo de processamento no IPREV" (fl. 123), devendo ser desconsiderados os períodos de afastamento. Requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica (fls. 131/146 e 147/153).

Manifestação do Ministério Público à fl. 157, pela desnecessidade de intervenção.

Determinada à Autora a juntada de cópia integral do procedimento administrativo (fl. 158), a ordem restou cumprida às fls. 160/268. Os Réus se manifestaram às fls. 273 e 274/275.

Sobreveio sentença (fls. 276/285), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Vivian Mara Felipe Zanete para o fim de condenar o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) a indenizar a parte autora por danos materiais, cada qual na proporção de 50% (cinquenta por cento), consistente no pagamento do valor correspondente à última remuneração líquida por ela percebida multiplicada pelos dias trabalhados no interregno de 23/07/2008 a 04/08/2009, excluídos os períodos em que usufruiu de férias, licença-prêmio, licença para tratar pessoa da família ou licença para tratamento de saúde e também o 13º salário, extinguindo o feito, por conseguinte, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do IPCA-E. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança.

Considerando que a sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador daquela, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) cada um (CPC, art. 87, §1º), considerada a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios (CPC, art. 86, parágrafo único).

Os réus são isentos de pagar custas judiciais (LCE n. 156/97, art. 35).

Dispensável o reexame necessário em razão de que a análise superficial permite antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Opostos aclaratórios pelo Estado de Santa Catarina (autos n. 0014552-28.2018.8.24.0023, fls. 01/03), foram rejeitados (fls. 04/06).

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

A Autora (fls. 295/304), insurge-se quanto a exclusão dos períodos de férias e licença-prêmio gozados durante o período de tramitação do processo de aposentadoria. Defende ainda, a necessidade de utilização da remuneração bruta, para fins de cálculo da indenização. Requer a reforma da sentença nos pontos.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (fls. 305/319), por sua vez, reitera a preliminar de prescrição. No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Defende também, a ausência de direito á indenização após a edição da LC 470/2009. Requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pretende a modificação do índice de correção monetária.

O Estado de Santa Cataria (fls. 320/330), em suas razões, suscita a prefacial de ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade pela demora na concessão...

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