Acórdão Nº 0324862-77.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0324862-77.2015.8.24.0038
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0324862-77.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: TDZ COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA APELADO: JORGEDELMAR MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por TDZ COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e Recurso Adesivo interposto por JORGEDELMAR MACHADO contra sentença que, em ação monitória movida por este contra aquela, rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
É o relatório

VOTO


Analisando-se os autos, observa-se que não cabe a esta Câmara apreciar este recurso, cuja demanda envolve questões atinentes à representação comercial, contrato este que fundamenta a causa de pedir e é reconhecido em sentença.
Objetivando uma prestação jurisdicional mais consentânea com os interesses sociais, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina baixou o Ato Regimental n. 57/02 - TJ, através do qual houve a criação e instalação de novos órgãos julgadores e a definição de suas respectivas competências, conforme disposto em seu art. 3°:
"A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".
Assim, de acordo com a definição de competência contida no Ato Regimental 57/02 do TJSC, a matéria dos presentes autos é referente a Direito Empresarial.
Nesse sentido:
- "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DISCUSSÃO DE ÍNDOLE COMERCIAL - ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Consoante o Ato Regimental n. 57/2002, as Câmaras de Direito Comercial possuem competência "para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". Desse modo, se em sede de embargos à execução houver discussão acerca da validade do contrato executado, decorrente de instrumento de representação comercial, matéria relacionada com o direito empresarial, a competência para o exame do recurso de apelação será de uma das Câmaras de Direito Comercial" (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.004611-0, de Mafra, rel. Salete Silva Sommariva, Órgão Especial, j. 01-06-2011).
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM CONTRATO DE NATUREZA EMPRESARIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE "INVASÃO DE ÁREA". APLICAÇÃO DA DENOMINADA "LEI FERRARI". INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de ação que tem por objeto contrato celebrado entre pessoas jurídicas, com discussão perpassando pela representação comercial, a competência...

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