Acórdão Nº 0324931-75.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0324931-75.2016.8.24.0038
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0324931-75.2016.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO. REMESSA DOS BOLETOS DE COBRANÇA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO PERTENCENTE AO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO REQUERIDO SERASA EXPERIAN S/A E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO Á AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO. RECURSO DA REQUERIDA AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO. ALEGAÇÃO QUE A INSCRIÇÃO FOI LEGÍTIMA. TESE REJEITADA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PARA MINORAR VALOR DA INDENIZAÇÃO E FIXAR INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DO ARBITRAMENTO REJEITADOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS ALTERADA DE OFÍCIO PARA RECAIR A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0324931-75.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que são Recorrente Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda e SERASA S.A e Recorrido Moisés de Arão Ferreira.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, readequar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 29 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Ambiental Saneamento e Concessões LTDA interpôs Recurso Iniminado contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais com requerimento de tutela antecipada, proposta por Moisés Arão Ferreira, julgou improcedente o pedido em relação a Serasa Experian SA e parcialmente procedente em relação a recorrente condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (fls. 185-187).

Alega, em suma, que a inscrição do nome do recorrido no rol de inadimplentes é legítima uma vez que as taxas do serviço de coleta de lixo não foram pagas. Sustenta que o recorrido tinha ciência da dívida, apenas de não receber os boletos de cobrança e que poderia ter requisitado a segunda via do carnê quando deixou de recebê-los em sua residência.

Afirma que não houve má-fé na inscrição do nome do autor e que, caso mantida a decisão, o valor da indenização deve ser minorado, bem como alterado os juros moratórios para que incidam a partir da sentença.

Com contrarrazões apresentadas às fls. 231-237, o recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 239) e após os autos ascenderam a Turma Recursal.

É o relato.












VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido.

Da leitura dos autos se extrai que o autor teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito -SERASA – em razão da existência de débitos relativos a tarifa de coleta de lixo de julho e setembro de 2.016, sem que lhe fosse previamente dado ciência tanto do débito quanto da inscrição.

Os documentos de fls. 18 e 19 comprovam que o autor foi inscrito no SERASA em razão do não pagamento de duas parcelas da tarifa de coleta de lixo, por sua vez os documentos de fls. 20 – 25 comprovam que as notificações foram enviadas para endereço diverso do pertencente ao recorrido.

Desta feita, não se desconhece que o autor estava em débito com a recorrente, tanto que procurou a recorrente para negociar a dívida e efetuar o pagamento de forma parcelada. Todavia, a Recorrente não obteve êxito em comprovar que cientificou o autor previamente da sua inscrição no rol de inadimplentes.

Ademais, cumpre destacar que a notificação não se concretizou porque a recorrente indicou endereço diverso daquele onde reside o recorrido. Sobre a necessidade de notificação prévia, nosso Egrégio Tribunal já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA SERASA S. A. 1. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMUNICAÇÃO. TENTATIVA QUE NÃO BASTA PARA TANTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. 2. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). 3. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR (FIXADO EM R$ 7.500,00). MONTANTE ADEQUADO. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008289-6, de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).


Assim, não merece reparo a decisão nesse ponto.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.


A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).

Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção...

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