Acórdão Nº 0324941-04.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020

Número do processo0324941-04.2015.8.24.0023
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0324941-04.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0324941-04.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: ATIVE TOUR AGENCIA DE TURISMO EIRELI ADVOGADO: PAULO DA COSTA ATHERINO (OAB SC019563) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)


RELATÓRIO


Ative Tour Agência de Turismo Eireli e Banco Santander Brasil S/A interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da "Ação Revisional de Contrato Bancário" n. 0324941-04.2015.8.24.0023, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita:
[...]
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação revisional de contrato bancário movida por Ative Tour Agência de Turismo Ltda contra o Banco Santander S/A para:
a) revogar a decisão interlocutória de fls. 260/266;
b) limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para os contratos n. 1317455575 e n. 00334528300000003520, nos termos desta decisão;
c) limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para o contrato de cheque especial vinculado à conta corrente n. 6002177-1, salvo se as taxas praticadas pela ré forem mais benéficas à parte autora, nos termos da fundamentação;
d) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Oficie-se o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do agravo de instrumento n. 0031558-88.2016.8.24.0000.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o banco réu.
Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar os procuradores das partes. Os honorários serão distribuídos na mesma proporção das custas processuais, ou seja, 50% pagos pela instituição financeira em favor do advogado da autora e 50% pagos pela parte autora em favor do patrono da ré. Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Irresignada, a sociedade empresária sustenta, em suas razões recursais que: a) não houve a apreciação do contrato de cheque especial referente à conta corrente n. 130004164, no período de 1º-2-2011 à 31-7-2012, razão pela qual faz jus à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) a taxa de juros remuneratórios do contrato de cheque especial datado de 1º-8-2012 é abusiva, em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil de 8,06% ao mês; c) em relação aos contratos n. 1317455575 e n. 00334528300000003520 a mora deve ser descaracterizada; d) os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa; e) decaiu de parte mínima dos pedidos, o que enseja a redistribuição da condenação sucumbencial.
Por suas vez, a instituição financeira alega a ausência de abusividades na taxa de juros remuneratórios contratada. Defende, ainda, a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimados, autor e réu apresentaram contrarrazões (Eventos 73 e 74)

VOTO


Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Ative Tour Agência de Turismo Eireli e Banco Santander Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da "Ação Revisional de Contrato Bancário" n. 0324941-04.2015.8.24.0023, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inicialmente, registra-se que o Banco Santander Brasil S/A, ao ser instado a apresentar os contratos atinentes às contas correntes n. 6.002177-1 e 0000130004164, referente ao período de 1º-5-2008 a 16-11-2012 (Eventos 26, 40 e 51), limitou-se a exibir a Cédula de Crédito de Crédito Bancário - Cheque Especial Plus Business n. 033452800130004164, emitida em 1º-8-2012, a ser quitada no prazo de 90 (noventa) dias.
No entanto, constata-se que o banco quedou-se inerte com relação aos demais contratos, especialmente, os firmados entre 1º-2-2011 a 31-7-2012, relacionados à conta corrente n. 0000130004164.
Dito isso, a sociedade empresária apelante assevera que, para os contratos firmados no período de de 1º-2-2011 a 31-7-2012, atrelados à conta corrente n. 0000130004164, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Conforme acima destacado, o agente financeiro não acostou aos autos os contratos vinculados à conta corrente n. 0000130004164 referente ao período de 1º-5-2008 a 31-7-2012, de modo que se faz necessária a aplicação da taxa média de mercado, na esteira da Súmula n. 530, do Superior Tribunal de Justiça e dos Recursos Especiais n. 1.112.880/PR e n. 1.112.879/PR. Veja-se:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ).
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (Resp 1112880 e 1112879/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 12-5-2010).
E, de julgamento realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício, retira-se:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTEVE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL, NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE QUE PREVALEÇA O VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DE APLICAR À HIPÓTESE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRETENSÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Embargos Infringentes n. 2015.038388-3, da Capital, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 9-9-2015).
Destarte, dá-se provimento aos recurso, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para os contratos relacionados à conta corrente n. 0000130004164 firmados entre 1º-2-2011 a 31-7-2012, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
A sociedade empresária apelante afirma, ainda, que a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês (119,88% ao ano), prevista na Cédula de Crédito Bancário - Cheque Especial Plus Business n. 033452800130004164, é abusiva em comparação à taxa média de mercado...

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