Acórdão Nº 0324952-33.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo0324952-33.2015.8.24.0023
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0324952-33.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: DIANEI FORTTI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Dianei Fortti impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor Geral do Instituto Geral de Perícias e ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 78, 1G):

Dianei Fortti impetrou o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Diretor Geral do Instituto Geral de Perícias e ao Secretário de Estado da Segurança Pública, requerendo, inclusive liminarmente, a sua inclusão no rol dos candidatos aptos a disputarem as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, em concurso para provimento do cargo de Auxiliar Criminal.

Como fundamento do seu pedido, alegou que embora seja portador de visão monocular, a banca examinadora o teria considerado inapto para disputar as vagas destinadas aos candidatos com deficiência física (fls. 01-11). Juntou documentos (fls. 12-47).

Os autos foram remetidos ao e. Tribunal de Justiça, em virtude da incompetência deste juízo para apreciar mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado (fls. 49).

Excluído o Secretário do polo passivo, os autos foram devolvidos (fls. 69).

Notificado, o Diretor Geral do Instituto Geral de Perícias prestou informações, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado, argumentando que o impetrante não se enquadraria nos requisitos do Decreto 3.298/1999, para a configuração da deficiência visual, já que apresentaria acuidade de 20/25 no olho esquerdo e de 20/400 no direito. Requereu a denegação da ordem (fls. 92-107). Juntou documentos (fls. 108-113).

A liminar pleiteada foi deferida (fls. 116-118).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 124-126).

Sobrevieram as informações prestadas pelo Estado de Santa Catarina, nas quais sustentou que o órgão competente para efetivação da ordem antecipatória estava impossibilitado de efetiva-la, pois o Curso de Formação, indispensável para a posse no cargo, já teria terminado. De modo que, apesar de ter reclassificado e reservado a vaga do impetrante, o mesmo deve aguardar o próximo Curso de Formação para que possa ser nomeado e, assim, tomar posse no cargo.

É o relatório.

Os autos vieram conclusos.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 78, 1G):

Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pelo impetrado e CONCEDO A SEGURANÇA postulada pelo impetrante, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura.

Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento das custas processuais. Deixo de fixar a verba honorária, porquanto incabível em sede de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25).

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 12, 2G).

É o relatório.

VOTO

O mandamus em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

A sentença merece permanecer incólume devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da legitimidade passiva

O Diretor Geral do Instituto Geral de Perícias deduziu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus, ao argumento de que não seria diretamente responsável pelo certame em apreço.

Como é cediço, em sede de mandado de segurança, deve integrar o polo passivo da ação "a autoridade superior que pratica...

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