Acórdão Nº 0325013-72.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020
Número do processo | 0325013-72.2017.8.24.0038 |
Data | 07 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0325013-72.2017.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DEFERINDO OS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAM QUE O VALORES SOMENTE NÃO FORAM CREDITADOS CORRETAMENTE PORQUANTO O RECORRIDO OU TERCEIRO COM SUA ANUÊNCIA TERIA TROCADO E-MAIL E CONSEQUENTEMENTE A CONTA VINCULADA PARA DEPÓSITO TERIA MUDADO. FATOS QUE EXCLUIRIAM A RESPONSABILIDADE DAS APELANTES. ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A ALTERAÇÃO DE CONTA OCORREU POR AÇÃO DO RECORRIDO OU COM SUA ANUÊNCIA. FATO DA CONTA COMERCIAL DO RECORRIDO POSSUIR "SEGUIDORES" QUE POSSUEM SOBRENOME IGUAL AO DO E-MAIL QUE TERIA SIDO ALTERADO E VINCULADO À NOVA CONTA, NÃO COMPROVA QUE A ALTERAÇÃO SE DEU COM COMPLACÊNCIA DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0325013-72.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que são Recorrentes Mercadolivre.Com. Atividades de Internet Ltda e Mercadopago.com Representações Ltda e Recorrido Carlos Alexandre Tomasini.
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 07 de julho de 2020.
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
Mercadolivre.Com. Atividades de Internet Ltda e Mercadopago.com Representações Ltda apresentaram recurso inominado(fls. 210-227), requerendo a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo o dano material e moral. Alegam que há excludentes de responsabilidade por inexistência de vício e culpa exclusiva da vítima. Alegam que disponibilizaram o valor de R$ 196,63 (cento e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) para a conta vinculada ao e-mail elckestevam@gmail.com. Informam que a troca de e-mail e conta vinculada de deram pelo próprio recorrido, sendo a nova conta provavelmente de um familiar. Aduz que os fatos sofridos pelo recorrido não são capazes de geral abalo moral, não afetando sua honra subjetiva. Sucessivamente, requerem a minoração do valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões ao Recurso Inominado (fls. 240-247), assim os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.
Cumpre salientar que houve tão somente recurso das Rés, então o que será discutido neste acórdão são os pedidos de reforma da sentença que em primeiro grau condenou os recorrentes em danos materiais e morais.
Os recorrentes alegam que não agiram ilicitamente, inexistência de ato ilícito, porquanto alegam que os valores foram creditados para o recorrido . Informam que os valores foram para outra conta, na medida em que o recorrido agiu com culpa, ao cadastrar outro e-mail,elckestevam@gmail.com, que teria levado o depósito do valor discutido para outra conta. Para tentar comprovar estes fatos, os recorrentes retiraram do perfil comercial do recorrido, de conta do facebook, que este teria vários amigos com o sobrenome "Estevam", o que levaria a 'presumir' que a troca de conta foi feita pelo Recorrido ou por terceiro de sua confiança.
Segundo os recorrentes, resta claro que seria uma excludente de ilicitude, no caso, a prova da mudança de e-mail e consequentemente da conta, e se esta teria ocorrido com atuação ou anuência do Recorrido. Anote-se que tentar demonstrar que em perfil comercial do facebook há pessoas com vínculo que possuem sobrenome 'Estevam' não é suficiente para ilidir a...
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