Acórdão Nº 0325013-72.2017.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0325013-72.2017.8.24.0038
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0325013-72.2017.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DEFERINDO OS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAM QUE O VALORES SOMENTE NÃO FORAM CREDITADOS CORRETAMENTE PORQUANTO O RECORRIDO OU TERCEIRO COM SUA ANUÊNCIA TERIA TROCADO E-MAIL E CONSEQUENTEMENTE A CONTA VINCULADA PARA DEPÓSITO TERIA MUDADO. FATOS QUE EXCLUIRIAM A RESPONSABILIDADE DAS APELANTES. ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A ALTERAÇÃO DE CONTA OCORREU POR AÇÃO DO RECORRIDO OU COM SUA ANUÊNCIA. FATO DA CONTA COMERCIAL DO RECORRIDO POSSUIR "SEGUIDORES" QUE POSSUEM SOBRENOME IGUAL AO DO E-MAIL QUE TERIA SIDO ALTERADO E VINCULADO À NOVA CONTA, NÃO COMPROVA QUE A ALTERAÇÃO SE DEU COM COMPLACÊNCIA DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0325013-72.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que são Recorrentes Mercadolivre.Com. Atividades de Internet Ltda e Mercadopago.com Representações Ltda e Recorrido Carlos Alexandre Tomasini.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 07 de julho de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Mercadolivre.Com. Atividades de Internet Ltda e Mercadopago.com Representações Ltda apresentaram recurso inominado(fls. 210-227), requerendo a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo o dano material e moral. Alegam que há excludentes de responsabilidade por inexistência de vício e culpa exclusiva da vítima. Alegam que disponibilizaram o valor de R$ 196,63 (cento e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) para a conta vinculada ao e-mail elckestevam@gmail.com. Informam que a troca de e-mail e conta vinculada de deram pelo próprio recorrido, sendo a nova conta provavelmente de um familiar. Aduz que os fatos sofridos pelo recorrido não são capazes de geral abalo moral, não afetando sua honra subjetiva. Sucessivamente, requerem a minoração do valor da indenização por dano moral.

Contrarrazões ao Recurso Inominado (fls. 240-247), assim os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.















VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

Cumpre salientar que houve tão somente recurso das Rés, então o que será discutido neste acórdão são os pedidos de reforma da sentença que em primeiro grau condenou os recorrentes em danos materiais e morais.

Os recorrentes alegam que não agiram ilicitamente, inexistência de ato ilícito, porquanto alegam que os valores foram creditados para o recorrido . Informam que os valores foram para outra conta, na medida em que o recorrido agiu com culpa, ao cadastrar outro e-mail,elckestevam@gmail.com, que teria levado o depósito do valor discutido para outra conta. Para tentar comprovar estes fatos, os recorrentes retiraram do perfil comercial do recorrido, de conta do facebook, que este teria vários amigos com o sobrenome "Estevam", o que levaria a 'presumir' que a troca de conta foi feita pelo Recorrido ou por terceiro de sua confiança.

Segundo os recorrentes, resta claro que seria uma excludente de ilicitude, no caso, a prova da mudança de e-mail e consequentemente da conta, e se esta teria ocorrido com atuação ou anuência do Recorrido. Anote-se que tentar demonstrar que em perfil comercial do facebook há pessoas com vínculo que possuem sobrenome 'Estevam' não é suficiente para ilidir a...

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