Acórdão Nº 0325130-79.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021
Número do processo | 0325130-79.2015.8.24.0023 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0325130-79.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO)
RELATÓRIO
O Município de Florianópolis propôs execução fiscal em face do Banco Itaú S.A.
O executado opôs embargos sustentando: 1) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não preencherem os requisitos legais; 2) o desrespeito à taxatividade da lista de serviços a serem tributados; 3) a não incidência de ISS sobre adiantamento a depositante, tarifas interbancárias e recuperação de despesas e 4) a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança de ISS sobre atividades já albergadas pelo IOF.
Postulou: 1) a suspensão da execução fiscal; 2) o reconhecimento de inexigibilidade da exação do ISS sobre as atividades objeto das CDAs e 3) subsidiariamente, caso declarada a incidência do ISS, a multa fique restrita ao mínimo legal.
Em resposta, o exequente alegou que as CDAs preenchem todos os requisitos obrigatórios (autos originários, Evento 11).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Isso posto, ACOLHO, em parte, os presentes embargos à execução fiscal para determinar a exclusão dos créditos representados nas CDAs de n. 928263, 928262, 928261, 928260, 928259, 928256 e 928255, bem como a extinção da execução fiscal tombada sob o n. 0900066-18.2015.8.24.0023 em relação aos aludidos créditos. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o embargado ao pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários do advogado do embargante, e o embargante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários ao patrono do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor original do débito e aquele obtido após esta decisão, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, CONDENO o embargante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais incidentes até 31/03/2019, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.654/2018, das demais despesas processuais porventura existentes.
Deixo de condenar o embargado nas despesas processuais proporcionais face à isenção legal. (autos originários, Evento 90)
Em apelação, o embargante sustentou, preliminarmente, que a sentença é nula por falta de fundamentação. No mérito, reiterou os argumentos de nulidade das CDAs e frisou a não incidência do ISS sobre a atividade "Contas Cosif" (autos originários, Evento 99).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 102).
VOTO
1. Nulidade da sentença
O apelante alega que a sentença deve ser anulada, pois não foi fundamentada.
O magistrado a quo foi suficientemente claro, apreciando todas as teses apresentadas, bem como expondo os motivos que o levaram ao entendimento firmado, o que afasta a argumentação de nulidade.
2. Nulidade das CDAs
Não há falar em nulidade do título executivo por ausência de requisitos formais de validade (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), pois os documentos dos Eventos 1 e 49 dos autos originários e do Evento 3 dos autos n. 0900066-18.2015.8.24.0023 permitem aferir a origem da dívida, seu fundamento legal, o valor originário e a forma de apuração da multa.
O apelante teve acesso no âmbito administrativo a todos os elementos que levaram ao lançamento dos valores executados. Não ocorreu, portanto, qualquer restrição ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, não há necessidade de especificar nas CDAs todos os serviços que foram objeto de tributação, mas tão somente a base legal. Os serviços tributáveis devem ser objeto do processo administrativo.
Desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM MÚLTIPLOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS. AGLUTINAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO QUE PARTICIPOU, INCLUSIVE, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO QUE NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
"No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º)" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11). (AC n. 0300695-72.2014.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-9-2019)
Afinal:
[...] 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). [...] (EDAREsp n. 213.903/RS, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 5-9-2013)
Assim, ausente qualquer prejuízo ao executado, o caminho é rejeitar a tese de nulidade das CDAs.
3. Mérito
A lista anexa do Decreto-Lei n. 406/1968 prevê:
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO)
RELATÓRIO
O Município de Florianópolis propôs execução fiscal em face do Banco Itaú S.A.
O executado opôs embargos sustentando: 1) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não preencherem os requisitos legais; 2) o desrespeito à taxatividade da lista de serviços a serem tributados; 3) a não incidência de ISS sobre adiantamento a depositante, tarifas interbancárias e recuperação de despesas e 4) a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança de ISS sobre atividades já albergadas pelo IOF.
Postulou: 1) a suspensão da execução fiscal; 2) o reconhecimento de inexigibilidade da exação do ISS sobre as atividades objeto das CDAs e 3) subsidiariamente, caso declarada a incidência do ISS, a multa fique restrita ao mínimo legal.
Em resposta, o exequente alegou que as CDAs preenchem todos os requisitos obrigatórios (autos originários, Evento 11).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Isso posto, ACOLHO, em parte, os presentes embargos à execução fiscal para determinar a exclusão dos créditos representados nas CDAs de n. 928263, 928262, 928261, 928260, 928259, 928256 e 928255, bem como a extinção da execução fiscal tombada sob o n. 0900066-18.2015.8.24.0023 em relação aos aludidos créditos. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o embargado ao pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários do advogado do embargante, e o embargante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários ao patrono do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor original do débito e aquele obtido após esta decisão, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, CONDENO o embargante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais incidentes até 31/03/2019, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.654/2018, das demais despesas processuais porventura existentes.
Deixo de condenar o embargado nas despesas processuais proporcionais face à isenção legal. (autos originários, Evento 90)
Em apelação, o embargante sustentou, preliminarmente, que a sentença é nula por falta de fundamentação. No mérito, reiterou os argumentos de nulidade das CDAs e frisou a não incidência do ISS sobre a atividade "Contas Cosif" (autos originários, Evento 99).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 102).
VOTO
1. Nulidade da sentença
O apelante alega que a sentença deve ser anulada, pois não foi fundamentada.
O magistrado a quo foi suficientemente claro, apreciando todas as teses apresentadas, bem como expondo os motivos que o levaram ao entendimento firmado, o que afasta a argumentação de nulidade.
2. Nulidade das CDAs
Não há falar em nulidade do título executivo por ausência de requisitos formais de validade (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), pois os documentos dos Eventos 1 e 49 dos autos originários e do Evento 3 dos autos n. 0900066-18.2015.8.24.0023 permitem aferir a origem da dívida, seu fundamento legal, o valor originário e a forma de apuração da multa.
O apelante teve acesso no âmbito administrativo a todos os elementos que levaram ao lançamento dos valores executados. Não ocorreu, portanto, qualquer restrição ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, não há necessidade de especificar nas CDAs todos os serviços que foram objeto de tributação, mas tão somente a base legal. Os serviços tributáveis devem ser objeto do processo administrativo.
Desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM MÚLTIPLOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS. AGLUTINAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO QUE PARTICIPOU, INCLUSIVE, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO QUE NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
"No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º)" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11). (AC n. 0300695-72.2014.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-9-2019)
Afinal:
[...] 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). [...] (EDAREsp n. 213.903/RS, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 5-9-2013)
Assim, ausente qualquer prejuízo ao executado, o caminho é rejeitar a tese de nulidade das CDAs.
3. Mérito
A lista anexa do Decreto-Lei n. 406/1968 prevê:
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento...
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