Acórdão Nº 0325185-82.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo0325185-82.2015.8.24.0038
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0325185-82.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

RECURSO DA AUTORA. NOTA VEICULADA PELO JORNAL REQUERIDO QUE VIOLARIA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DEVER DE INFORMAÇÃO DA IMPRENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA DISPOSIÇÃO INDEVIDA DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS EM RIO. CARÁTER INFORMATIVO NÃO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0325185-82.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara Cível em que é Apelante Hera Sul Tratamento de Resíduos Ltda. e Apelado Bureau de Comunicação e Eventos Ltda Me e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado em 22 de setembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trata-se de ação inibitória c/c indenização proposta por Hera Sul Tratamento de Resíduos Ltda. contra Bureau de Comunicação e Eventos Ltda. ME e Altamir Antônio de Andrade, na qual sustenta, em suma, que iniciou suas atividades empresariais em 2008, em razão da aquisição de um aterro industrial na cidade de Rio Negrinho/SC.

Esclarece que um dos pilares da Política Ambiental da empresa é 'a divulgação e o envolvimento dos colaboradores, fornecedores, clientes, da nossa política ambiental de modo a expor para a comunidade o nosso compromisso com o meio ambiente'.

Afirma que tem certificações internacionais de Meio Ambiente e Qualidade ISO - 14.001 e 9.001 - assim como licença da FATMA para recebimentos de resíduos de classes I e II, oriundos de geradores localizados em qualquer estado da Federação e incineração de resíduos industriais e serviços de saúde.

Argumenta que em 10/2015 a primeira ré publicou uma matéria utilizando linguagem caluniosa e difamatória ao dizer que "Empresas do Paraná desovam rejeitos em Rio Negrinho, SC", afetando a honra e imagem.

Após aduzir outras considerações, requereu a concessão da tutela de urgência inibitória para a condenação da ré ao recolhimento dos exemplares do jornal "O vizinho - JOV 829, semana 43, outubro 2015", distribuído nas cidades de Joinville e Rio Negrinho, bem como sua destruição, assim como daqueles ainda não distribuídos, não excluída a retirada do periódico digital do mesmo período.

Requereu, também, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e, em caso de procedência da demanda, que os réus publiquem a sentença no mesmo periódico.

Mandato e documentos instruem a exordial (págs. 22/86).

Decisão de págs. 101/104 indeferiu os pedidos de tutela antecipada.

Regularmente citados (págs. 108 e 114), os réus apresentaram contestação às págs. 156/165, arguindo preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, refutaram totalmente a versão apresentada na peça inaugural.

Impugnação à contestação ofertada nas págs. 182/199.

Às págs. 202/227 houve a reforma, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da decisão de págs. 101/104, determinando aos réus o cumprimento da medida.

Decisão de págs. 231/233 saneou o processo e designou audiência de instrução e julgamento a fim de colher a oitiva de prova testemunhal.

Em audiência (pág. 265), houve a tentativa de conciliação (inexitosa), bem como colheu-se a oitiva de quatro testemunhas.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (págs. 271/277 e 278/279).

Após, sobreveio sentença do MM. Juiz a quo (fls. 280-284), da qual se transcreve parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

Arca a autora com pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a empresa autora interpôs recurso de apelação (fls. 288-305). Sustenta, em síntese, que: a) a reportagem veiculada pelo jornal requerido vai muito "além de mera intenção informativa" (fl. 293); b) a liberdade jornalística não é absoluta; c) houve nítida intenção de depreciar, difamar e caluniar; e d) em razão da publicação da matéria, teve sua honra e imagem atingidas, bem como prejudicadas as suas relações profissionais, motivo pelo qual deve ser indenizada pelos danos experimentados, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Requereu, assim, a reforma da sentença a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da tutela provisória, com efeito ativo, "a fim de que a apelada se abstenha de publicar novamente as notícias ora em discussão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 305).

Contrarrazões ofertadas às fls. 312-316.

Após, os autos ascenderam a esta Corte.


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Hera Sul Tratamento de Resíduos Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, sob o fundamento de que não há ato ilícito indenizável na reportagem vinculada pelo requerido.

De início, salienta-se que este juízo cinge-se à análise dos fatos, com esteio na responsabilidade civil, de forma que a arguição quanto à prática de crimes contra a honra é atribuição da esfera criminal.

Pois bem.

A reportagem publicada na semana 43, de outubro de 2015, pelo jornal "O Vizinho", sob o título "Empresas do Paraná desovam rejeitos em Rio Negrinho, SC" veiculou a seguinte informação (fls. 61-70):

[...] Se depender do órgão de fiscalização ambiental catarinense, empresários criminosos podem comemorar. Como deve ser o caso de alguns do estado vizinho paranaense que há anos depositam milhares de toneladas de rejeitos industriais sem qualquer fiscalização.

Com pouco mais de três meses de investigação foi revelado um esquema típico de quadrilha que supostamente pratica crimes ambientais e de sonegação fiscal, entre outros, envolvendo empresas de Rio Negrinho, SC e Paraná.

Surpreende a ineficiência da Fatma (Fundação de Meio Ambiente). A denúncia já está nos Ministérios Públicos Federal e Estadual de Santa Catarina.

[...]

Já está nos Ministérios Públicos Federal e Estadual catarinense pedido de investigação na HERA Sul. Localizada no Município de Rio Negrinho, SC, a empresa diz "preocupar-se em proporcionar às empresas e indústrias dos Estados de Santa Catarina e Paraná, a oportunidade de uma disposição adequada e ambientalmente segura de seus resíduos, permitindo que estas atendam às legislações e normas ambientais a um custo...

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