Acórdão Nº 0325278-90.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0325278-90.2015.8.24.0023
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0325278-90.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: SANDRA KATHELINE BORDIGNON (AUTOR) APELADO: IGOR GARDEL SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, SANDRA KATHELINE BORDIGNON ajuizou ação de arbitramento judicial e cobrança de honorários advocatícios contra IGOR GARDEL SILVA.

Alegou que, em setembro de 2007, foi contratada pelo requerido para propor ação judicial contra a União, pleiteando a sua reforma militar em razão de doença ocular.

Aduziu que em 20/09/2007, ingressou com a ação n. 2007.72.00.011100-5, tendo atuado por 8 anos na defesa dos interesses do réu.

Argumentou que foram pactuados verbalmente honorários advocatícios de 20% sobre as parcelas vencidas e 20% sobre uma anuidade das vincendas.

Disse que "o requerido efetuou o pagamento de R$750,00, como adiantamento, para para fazer frente às despesas iniciais".

Informou que finda a fase de execução de sentença n. 5008579-06.2015.4.04.7200, com o Precatório expedido no valor de R$136.202,05, o réu se recusou a formalizar o contrato e a pagar os honorários advocatícios devidos.

Sustentou que "A Tabela de Honorários da OAB/SC prevê a cobrança média de 20% sobre o benefício auferido pela parte, assim como o artigo 10 da Resolução 10/2014 da OAB/SC".

Requereu a procedência do pedido para arbitrar honorários advocatícios em seu favor, no percentual de 20% sobre as parcelas vencidas e 20% sobre uma anuidade das prestações vincendas, atualizado até a data do efetivo pagamento.

Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que "não houve em momento algum 'contrato verbal' na forma que a autora tenta fazer crer, alegando que o pagamento dos honorários se deu na proporção de dois salários mínimos além de eventual verba sucumbencial".

Discorreu que houve "desídia da autora, que não obteve êxito na fixação de verba de sucumbência na Justiça Federal, e que, por essa razão, tenta se locupletar às suas expensas para obter percentual do proveito econômico obtido".

Houve replica.

Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.

Ato contínuo, a autora pugnou pela produção de prova oral, tendo desistido do pedido posteriormente.

O magistrado a quo, julgando antecipadamente o feito, proferiu sentença, cujo dispositivo transcreve-se:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atribuído à causa.

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