Acórdão Nº 0325296-14.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021

Número do processo0325296-14.2015.8.24.0023
Data07 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0325296-14.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: DINARA DE SOUZA NUNES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 32 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014305541v2 e do código CRC ea8efebf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 9/7/2021, às 15:59:33





RECURSO CÍVEL Nº 0325296-14.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: DINARA DE SOUZA NUNES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - MAGISTÉRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - INACOLHIMENTO - AUTORA NOMEADA COMO PROFESSORA COM CARGA HORÁRIA DE 10 HORAS - ALTERAÇÃO DE JORNADA A PEDIDO DA SERVIDORA PARA 40 HORAS - REMOÇÃO VOLUNTÁRIA PARA OUTRA UNIDADE - RETORNO À CARGA HORÁRIA ORIGINÁRIA - EXEGESE DO DECRETO ESTADUAL N. 4.622/06 - ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DAS VAGAS EXISTENTES EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES TEMPORÁRIOS - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA IN 04/10 DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

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