Acórdão Nº 0325307-43.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-09-2020
Número do processo | 0325307-43.2015.8.24.0023 |
Data | 17 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0325307-43.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA CONVERTIDO EM JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA INTERESSADA - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - REQUERIMENTO COM OS REQUISITOS DO ART. 213, II, DA LEI 6.015/73 - INACOLHIMENTO - RESISTÊNCIA CENTRADA NA INVASÃO DO IMÓVEL LINDEIRO - LITIGIOSIDADE MANIFESTA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO DESPROVIDO
Havendo impugnação de confrontantes sobre os limites da propriedade, não se utiliza o procedimento voluntário, mas sim as vias ordinárias, conforme o artigo art. 213, II, § 6º da lei n. 6.015/73.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0325307-43.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital em que é Apelante Juliana Caldas da Luz e Apelado Espólio de Clotilde Ferreira de Brito e outro.
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento do recurso. Custas legais..
Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 17 de setembro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.
Florianópolis, 25 de setembro de 2020.
Desembargador Monteiro Rocha
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Juliana Caldas da Luz contra a sentença que, nos autos do procedimento administrativo de retificação de área, posteriormente convertido em judicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (fl. 188):
"Isto posto, remeto as partes às vias ordinárias, sentenciando o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas pelos interessados.
Sem honorários.
Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até 327 do CNCGJ/SC e arquive-se."
Sustentou a apelante, em síntese, a necessidade de processamento do presente feito, com julgamento de mérito, pois extemporânea a impugnação apresentada pelos representantes do Espólio de João Canutário de Brito e Clotilde Ferreira Brita ao pedido de retificação do registro imobiliário.
Afirmou que o seu requerimento preencheu os requisitos legais e que está configurado o seu interesse de agir.
Requereu, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja desconstituída, retificando-se a área dos imóveis por esta Corte de Justiça ou, subsidiariamente, pelo juízo de origem.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 236-238).
Este é o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita, pretendendo a recorrente a sua desconstituição, para que seja julgado procedente o pedido de retificação de área.
Sem razão a recorrente.
Na hipótese vertente, efetivado o pedido retificatório perante o registro imobiliário, houve impugnação pelos requeridos Espólios de João Canutário de Brito e Clotilde Ferreira Brita e inexistiu acordo entre as partes (fl. 1-4), o que inviabilizou o prosseguimento do procedimento administrativo perante o oficial de registro, na forma do art. 213, II, § 6º, da LRP, verbis:
"§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária,...
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