Acórdão Nº 0325307-43.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-09-2020

Número do processo0325307-43.2015.8.24.0023
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0325307-43.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA CONVERTIDO EM JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA INTERESSADA - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - REQUERIMENTO COM OS REQUISITOS DO ART. 213, II, DA LEI 6.015/73 - INACOLHIMENTO - RESISTÊNCIA CENTRADA NA INVASÃO DO IMÓVEL LINDEIRO - LITIGIOSIDADE MANIFESTA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO DESPROVIDO

Havendo impugnação de confrontantes sobre os limites da propriedade, não se utiliza o procedimento voluntário, mas sim as vias ordinárias, conforme o artigo art. 213, II, § 6º da lei n. 6.015/73.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0325307-43.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital em que é Apelante Juliana Caldas da Luz e Apelado Espólio de Clotilde Ferreira de Brito e outro.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento do recurso. Custas legais..

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 17 de setembro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 25 de setembro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Juliana Caldas da Luz contra a sentença que, nos autos do procedimento administrativo de retificação de área, posteriormente convertido em judicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (fl. 188):

"Isto posto, remeto as partes às vias ordinárias, sentenciando o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Custas pelos interessados.

Sem honorários.

Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações lançadas, observe-se o disposto nos arts. 320 até 327 do CNCGJ/SC e arquive-se."

Sustentou a apelante, em síntese, a necessidade de processamento do presente feito, com julgamento de mérito, pois extemporânea a impugnação apresentada pelos representantes do Espólio de João Canutário de Brito e Clotilde Ferreira Brita ao pedido de retificação do registro imobiliário.

Afirmou que o seu requerimento preencheu os requisitos legais e que está configurado o seu interesse de agir.

Requereu, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja desconstituída, retificando-se a área dos imóveis por esta Corte de Justiça ou, subsidiariamente, pelo juízo de origem.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 236-238).

Este é o relatório.


VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.

A súplica recursal é dirigida contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita, pretendendo a recorrente a sua desconstituição, para que seja julgado procedente o pedido de retificação de área.

Sem razão a recorrente.

Na hipótese vertente, efetivado o pedido retificatório perante o registro imobiliário, houve impugnação pelos requeridos Espólios de João Canutário de Brito e Clotilde Ferreira Brita e inexistiu acordo entre as partes (fl. 1-4), o que inviabilizou o prosseguimento do procedimento administrativo perante o oficial de registro, na forma do art. 213, II, § 6º, da LRP, verbis:

"§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária,...

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