Acórdão Nº 0325348-10.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 0325348-10.2015.8.24.0023 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0325348-10.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: HUSSEIN ALI FAHS ADVOGADO: LISETE MARIA BUSATO PIMENTEL (OAB SC025402) APELADO: ANGRA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME ADVOGADO: MARCELO BEAL CORDOVA (OAB SC014264) ADVOGADO: CLAUDIO PASTEUR DAMIANI COSTA FARIA (OAB SC031491) ADVOGADO: CAMILA LUNARDI STEINER (OAB SC023082)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Hussein Ali Fahs, da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo n. 0325348-10.2015.8.24.0023, sendo parte adversa Angra Construção e Incorporação LTDA.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 44, Sentença 92, pp. 1-2):
Hussein Ali Fahs, qualificado à fl. 01, ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c danos morais contra Angra Construção e Incorporação Ltda., igualmente qualificada.
Alegou que, em 18.06.2010, firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré, comprometendo-se a adquirir o apartamento n. 1.203 e duas vagas de garagem (n. 96 e n. 97) do edifício Le Vert Residence, localizado na rua Najla Carone Guedert n. 615, em Palhoça/SC, pelo preço de R$ 288.750,00.
Disse que após ter pagado à ré R$ 81.118,33, buscou financiamento bancário do saldo devedor, uma vez que a ré insistia em obter o valor contratual remanescente.
Relatou que teve a solicitação de financiamento negada sem qualquer justificativa, em razão do que se viu na iminência de perder o imóvel, já que, além de haver previsão contratual de que os pagamentos realizados com recursos próprios constituiriam meras arras, a posse sobre o bem somente seria entregue após aprovação do financiamento.
Argumentou que, pressionado pela ré, que exigia receber os valores contratuais, viu-se compelido a ceder a terceiro os direitos e obrigações sobre o contrato.
Afirmou que, em 2014, tomou conhecimento, por um exempregado de uma das instituições financeiras, que o financiamento bancário lhe fora negado em razão de a ré ter hipotecado o imóvel em favor da Caixa Econômica Federal em 25.06.2012.
Asseverou que a ré atuou com dolo, uma vez que exigiu o pagamento do saldo devedor já ciente de que o financiamento bancário não seria aprovado em razão da existência do gravame hipotecário e, de forma ardil, o forçou a ceder os direitos e obrigações contratuais, prometendo restituir os valores pagos.
Aduziu a nulidade da cláusula contratual que confere o caráter de meras arras aos pagamentos realizados por recursos próprios e defendeu a possibilidade de reaver em dobro os valores pagos.
Ao final, disse ter experimentado danos morais decorrentes da inviabilidade de adquirir o bem imóvel.
Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a produção de provas e valorou a causa. Por fim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a ré seja condenada a: (a) proceder à devolução em dobro dos valores pagos a título de arras, no valor de R$ 81.118,33; (b) pagar indenização suplementar a ser fixada nos termos do art. 419 do Código Civil; (c) pagar o valor integral do imóvel, atualizado segundo as variações do CUB, a título de dano emergente; (d) pagar indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Juntou procuração e documentos (fls. 27/63).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido à fl. 71.
Contra tal decisão o autor interpôs agravo de instrumento.
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RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: HUSSEIN ALI FAHS ADVOGADO: LISETE MARIA BUSATO PIMENTEL (OAB SC025402) APELADO: ANGRA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME ADVOGADO: MARCELO BEAL CORDOVA (OAB SC014264) ADVOGADO: CLAUDIO PASTEUR DAMIANI COSTA FARIA (OAB SC031491) ADVOGADO: CAMILA LUNARDI STEINER (OAB SC023082)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Hussein Ali Fahs, da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo n. 0325348-10.2015.8.24.0023, sendo parte adversa Angra Construção e Incorporação LTDA.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 44, Sentença 92, pp. 1-2):
Hussein Ali Fahs, qualificado à fl. 01, ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c danos morais contra Angra Construção e Incorporação Ltda., igualmente qualificada.
Alegou que, em 18.06.2010, firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré, comprometendo-se a adquirir o apartamento n. 1.203 e duas vagas de garagem (n. 96 e n. 97) do edifício Le Vert Residence, localizado na rua Najla Carone Guedert n. 615, em Palhoça/SC, pelo preço de R$ 288.750,00.
Disse que após ter pagado à ré R$ 81.118,33, buscou financiamento bancário do saldo devedor, uma vez que a ré insistia em obter o valor contratual remanescente.
Relatou que teve a solicitação de financiamento negada sem qualquer justificativa, em razão do que se viu na iminência de perder o imóvel, já que, além de haver previsão contratual de que os pagamentos realizados com recursos próprios constituiriam meras arras, a posse sobre o bem somente seria entregue após aprovação do financiamento.
Argumentou que, pressionado pela ré, que exigia receber os valores contratuais, viu-se compelido a ceder a terceiro os direitos e obrigações sobre o contrato.
Afirmou que, em 2014, tomou conhecimento, por um exempregado de uma das instituições financeiras, que o financiamento bancário lhe fora negado em razão de a ré ter hipotecado o imóvel em favor da Caixa Econômica Federal em 25.06.2012.
Asseverou que a ré atuou com dolo, uma vez que exigiu o pagamento do saldo devedor já ciente de que o financiamento bancário não seria aprovado em razão da existência do gravame hipotecário e, de forma ardil, o forçou a ceder os direitos e obrigações contratuais, prometendo restituir os valores pagos.
Aduziu a nulidade da cláusula contratual que confere o caráter de meras arras aos pagamentos realizados por recursos próprios e defendeu a possibilidade de reaver em dobro os valores pagos.
Ao final, disse ter experimentado danos morais decorrentes da inviabilidade de adquirir o bem imóvel.
Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a produção de provas e valorou a causa. Por fim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a ré seja condenada a: (a) proceder à devolução em dobro dos valores pagos a título de arras, no valor de R$ 81.118,33; (b) pagar indenização suplementar a ser fixada nos termos do art. 419 do Código Civil; (c) pagar o valor integral do imóvel, atualizado segundo as variações do CUB, a título de dano emergente; (d) pagar indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Juntou procuração e documentos (fls. 27/63).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido à fl. 71.
Contra tal decisão o autor interpôs agravo de instrumento.
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