Acórdão Nº 0325474-78.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0325474-78.2016.8.24.0038
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0325474-78.2016.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello






RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO APÓS NEGOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA REVENDEDORA. OBRIGAÇÃO DA RECORRENTE, MUNIDA DE PODERES PARA TANTO, DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO VEÍCULO POR ELA VENDIDO A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE MANTÉM-SE HÍGIDA. DANOS MORAIS. RECORRIDO QUE, ALÉM DE AUTUADO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, RECEBEU NOTIFICAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS ABERTOS JUNTO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA REVENDEDORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0325474-78.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é recorrente METRONORTE - Motor Place Comércio de Veiculos Ltda, e são recorridos BV Financeira S/A, Jefferson dos Santos e Jodemar Vieira:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença de pp. 163-165, da lavra do juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, que julgou procedentes os pedidos formulados por Jodemar Vieira, sustentando, em síntese: a) impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer de transferência do veículo, e b) ausência de danos morais. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

Contrarrazões apresentadas às pp. 189-194.

O reclamo não comporta acolhimento.

O documento de p. 12 demonstra que, em janeiro de 2006, o recorrido Jodemar outorgou poderes para que a recorrente promovesse todas as diligências necessárias na qualidade de revendedora do veículo, restando comprovado que, em agosto do mesmo ano, essa alienou o veículo a terceiro, constando alienação fiduciária (p. 11). No entanto, vendedora e comprador deixaram de realizar a transferência do bem, descumprindo a obrigação da vendedora, no caso a recorrente, de comunicar a venda do veículo (artigo 134, do CTB), bem como do novo adquirente de realizar a transferência (artigo 123, do CTB).

Importante salientar que a revendedora de veículos não argumentou que ao alienar o automóvel para terceiro tenha realizado a comunicação de venda junto ao Detran, obrigação que deveria ter cumprido para evitar qualquer dano ao recorrido/antigo proprietário, razão pela qual não cumpriu o seu ônus de transferir o bem, mantendo-se hígida a obrigação de realizar a devida transferência, eis que atinente à sua esfera de competência.

Colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:


RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PREJUDICADA. MÉRITO RESOLVIDO EM FAVOR DA PARTE SUSCITANTE. MÉRITO. VENDA DE VEÍCULO POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. POSSIBILIDADE DE SE IMPOR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, E DOS RESPECTIVOS DÉBITOS, INCLUSIVE DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, AO NOME DA MANDATÁRIA. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM FAVOR DE TERCEIRO, QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR E CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. É dispensável a análise das matérias arguidas pela parte em preliminares quando o próprio mérito da questão é resolvido em seu favor, nos moldes do art. 282, § 2º do NCPC. A negociação do veículo objeto da lide pela mandatária em favor de terceiro após o ajuizamento do processo, que apenas promoveu a comunicação de venda ao departamento de trânsito, não implica perda do interesse de agir do antigo proprietário, que ainda permanece nessa condição nos registros do automóvel.Caracterizada a procuração como in rem suam, em razão de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, além da outorga de poderes em causa própria, viável a pretensão de obrigação de fazer para assunção da propriedade registral do veículo pela mandatária, sobretudo quando o antigo dono vem a ser notificado por infrações de trânsito cometidas após a tradição. (...)

(TJSC, Recurso Inominado n. 0001632-74.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 27-11-2019).


No tocante à indenização arbitrada, verifica-se que os danos suportados pelo recorrido ultrapassam os meros dissabores havidos em caso de simples descumprimento contratual, pois além de notificação de trânsito (p. 09), comprovou ter recebido notificação fiscal de débitos abertos junto à Secretaria de Estado da Fazenda (p. 10), de modo que que a descabida exigência de tributo e a possibilidade de ser acionado constitui ato ilícito que perturba a paz do cidadão, o qual é surpreendido ao receber correspondência cobrando-lhe o que não deve.

A propósito:


RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CONDENADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). PERDAS E DANOS QUE SEGUEM O PRAZO DO...

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