Acórdão Nº 0325534-85.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0325534-85.2015.8.24.0038
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0325534-85.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARINEZ MARIA FERREIRA APELADO: MARIA BELMIRA TEIXEIRA APELADO: VALMIR JOAO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 71 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

MARINES MARIA FERREIRA propôs ação de procedimento comum em face de MARIA BELMIRA TEIXEIRA e VALMIR JOÃO TEIXEIRA, todos qualificados, alegando que: a) foi criada, juntamente com o segundo réu - seu irmão biológico -, pela primeira ré; b) quando do falecimento de sua mãe biológica, passou, junto com o segundo réu, a ser tutelada pela primeira requerida e seu marido Bento João Teixeira; c) seu irmão, ora segundo réu, contava com apenas seis meses de idade, tendo sido registrado em nome da primeira ré e seu marido; d) a primeira ré, em conjunto com seu marido Bento João Teixeira, vendeu-lhe o imóvel objeto desta lide por preço módico, em razão da relação de afeto e com o fito de ajudar-lhe, restando avençado para primeira requerida o direito de usufruto; e) mora junto com a primeira ré, enquanto que o segundo réu reside na cidade de Cascavel, no Estado do Paraná; f) recentemente, o segundo réu comunicou-lhe que objetivava morar nesta cidade e solicitou o aludido imóvel, argumentando que o adquiriu pela sucessão em razão da morte de seu pai; g) tomou conhecimento da realização do inventário extrajudicial de Bento João Teixeira, que conferiu ao segundo réu o direito de propriedade do imóvel em questão e que não houve o registro desse procedimento na matrícula do bem de raiz; h) a parte ré prestou declarações falsas no inventário extrajudicial, tencionando retirar-lhe o que lhe é de direito; h) corre o risco de perder a posse de sua casa. Invocando os permissivos legais, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel descrito na exordial. Postulou, após o regular processamento do feito: a) a declaração de validade do pacto de compra e venda firmado com a primeira ré; e b) a declaração de nulidade da escritura pública do inventário extrajudicial de Bento João Teixeira ou a retificação da escritura para considerar a avença noticiada na exordial na partilha dos bens. O benefício da justiça da gratuita foi concedido, enquanto a tutela antecipada requerida foi indeferida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que: a) a autora é sobrinha da primeira ré e irmã do segundo réu; b) com o falecimento da mãe, a requerente e o irmão, ora segundo réu, passaram a residir com a primeira ré e seu marido; c) o pai biológico da autora e do primeiro réu era irmão do falecido marido da primeira ré; d) a primeira ré e seu marido, Bento João Teixeira, não podiam ter filhos e, por isso, decidiram adotar o segundo réu; e) a autora, por sua vez, já tinha doze anos de idade e veio residir com a primeira ré para auxiliar nos cuidados com o irmão, ora segundo réu; f) a autora nunca veio para os cuidados da primeira ré na condição de filha; g) ao longo dos anos, a autora teve tratamento diferenciado dos tios por estar sempre em sua companhia; h) o carinho e a preocupação com a sobrinha sempre existiram, tendo ela, inclusive, recebido dos tios um imóvel ao lado da residência da primeira ré, onde atualmente a autora está construindo sua casa; i) a autora prestava assistência à primeira ré; j) em razão disso, em 03/03/2009, restou acordado, com a anuência de Bento João Teixeira, que o imóvel destinado à residência da primeira ré seria transferido para autora por preço irrisório, ficando esta comprometida a cuidar da tia, ora primeira requerida, até sua morte; k) no entanto, a partir de então, a situação começou a mudar; l) a autora não efetuou o pagamento do valor pactuado; m) no final de 2009, a autora passou a se desentender com a primeira ré; n) a autora passou a negligenciar totalmente os cuidados com a primeira ré; o) o segundo réu passou a cuidar da mãe, ora primeira requerida; p) diante da situação, a primeira ré providenciou a confecção de um distrato da compra e venda realizada com a autora, em 29/10/2012; q) a autora resistiu inicialmente em desfazer o negócio, mas acabou assinando o documento; r) o segundo réu mudou-se para Cascavel/PR para cuidar dos negócios do pai falecido; s) a autora desentendeu-se com seu companheiro e acabou sendo acolhida pela primeira ré; t) novamente, a requerente comprometeu-se em prestar assistência à primeira requerida; u) a autora passou a maltratar a primeira ré; v) o segundo réu decidiu voltar para Joinville/SC, em razão de quadro depressivo que sua mãe, ora primeira ré, começou a manifestar; x) a primeira ré ajuizou ação cautelar inominada de afastamento do lar contra a autora, tendo esta deixado a residência, havendo o estudo social realizado constatado os fatos; w) os documentos juntados com a exordial foram furtados pela autora da casa da primeira ré, que registrou um boletim de ocorrência em razão do fato; y) o distrato realizado entre a autora e a primeira ré estava na pasta com os documentos furtados pela autora. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica, oportunidade em que a autora rechaçou os argumentos declinados na contestação e declarou não haver firmado o distrato mencionado pela parte ré. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam...

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