Acórdão Nº 0325552-54.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 16-02-2017

Número do processo0325552-54.2015.8.24.0023
Data16 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0325552-54.2015.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0325552-54.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Vilson Fontana

RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS EM VIRTUDE DE PLANTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0325552-54.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Juliano Bernardi,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Luís Francisco Delpizzo Miranda e Luiz Cláudio Broering.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2017.

Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados à peça vestibular, através da qual o recorrente, agente penitenciário pleiteia o pagamento de horas extraordinárias em virtude de plantões extras por necessidade do serviço público. Alega que o Estado pagou o valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos) a cada plantão de trabalho realizado, sendo muito inferior à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), insculpido no art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal.

Conforme preceitua a Lei Complementar de n. 472/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Grupo de Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, em seu artigo 61:

Art. 61. Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, e de Agente de Segurança Socioeducativo, do Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo que atuam na área finalística, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 137, de 1995, ficam sujeitos ao regime de escala de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente estabelecida de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno contínuo e ininterrupto, com intervalo de 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 1º São vedados aos servidores citados no caput deste artigo:

I - a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão por mês, salvo por convocação em caso de necessidade de serviço, observado o interesse público, e devidamente justificado e homologado pelos Diretores, Gerentes e responsáveis administrativamente e gerencial pelas Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais, Delegacias de Polícia e Casas de Albergado; e

II - a realização de escalas de plantão em dias consecutivos.

§ 2º O agente convocado, nos termos do §1º, inciso I, fica obrigado a cumprir jornada de trabalho estendida, sob pena das sanções disciplinares cabíveis.

§ 3º O disposto...

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