Acórdão Nº 0325670-64.2014.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo0325670-64.2014.8.24.0023
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0325670-64.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: PEDRO RODRIGUES RITA APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Rodrigues Rita contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital e que julgou parcialmente improcedentes os pedidos por ele formulados nos autos da ação da "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais". Assim constou em sua parte dispositiva:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, para o fim de:
I) confirmar a tutela antecipada de folhas 22-24, pois, embora devida a negativação do nome do autor quanto ao débito até 21/10/2010, a inscrição seu deu em valor superior, não podendo ser mantida;
II) declarar parcialmente a inexistência do débito retratado nos autos, apenas quanto aquele até 21/10/2010;
III) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suma, o apelante defende: inexistir nos autos prova de que tenha solicitado a ligação de água junto à Casan; que somente o solicitante da ligação deve ser responsabilizado; que o requerimento do desligamento, mesmo que realizado por Roberto Rita, deu-se em agosto de 2010, sendo esta a data a ser considerada para a abstenção da cobrança; que "a simples inscrição em cadastro de inadimplentes por valor muito superior ao débito, também seria motivo para a caracterização do ato ilícito"; em nenhum momento o autor foi cientificado acerca da inscrição indevida; a necessidade de exibição dos documentos referentes ao cancelamento da ligação. Ao fim, caso mantida a sentença, requer seja declarada a sucumbência proporcional das partes.
Intimada, a ré apresentou contrarrazões (Evento 34, PET33).
Após redistribuição (Evento 26 - SG), os autos vieram conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos gira em torno da suposta ilegalidade nas cobranças relativas ao serviço de fornecimento de água e respectiva inscrição do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Na inicial o autor apontou que "nunca teve qualquer relação jurídica com a ré", ante a existência de poço artesiano em sua residência, ao passo que a cobrança ensejadora da inscrição no Serasa seria ilegal.
Com a contestação. novos fatos vieram a tona.
Descobriu-se que o autor é proprietário de imóvel (Evento 16, INF16 fls. 4-7)...

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