Acórdão Nº 0325757-20.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0325757-20.2014.8.24.0023
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0325757-20.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) ADVOGADO: Rita de Cássia Correa de Vasconcelos (OAB PR015711) ADVOGADO: PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) APELADO: IBDCI - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADAO ADVOGADO: PENELOPE DE MASCARENHAS SADE DELLA BIANCA (OAB PR039438) ADVOGADO: SAMANTHA SADE (OAB PR021547)

RELATÓRIO

Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. opôs embargos de declaração em face de decisão colegiada desta Câmara que, no julgamento da Apelação Cível n. 0325757-20.2014.8.24.0023, negou provimento ao referido apelo, o qual foi interposto pela ora embargante na ação civil pública promovida pelo Instituto brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI.

Nas razões dos presentes aclaratórios, aduz a embargante a ocorrência de omissão e contradição no que se refere à adequação da via processual eleita e também porque o objetivo da actio se funda em direitos individuais heterogêneos.

A parte ainda aponta a presença de obscuridade e omissão diante a ocorrência de sentença extra petita e ante a existência de entendimentos a favor da cláusula penal pactuada.

A litigante ainda aventa existir omissão no julgado colegiado no que diz respeito à ilegitimidade ativa, ao interesse de agir, à causa de pedir e no que concerne à porcentagem da cláusula em questão, argumentando estar o referido percentual em consonância com o índice médio divulgado pelo Banco Central (Bacen).

Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais atinentes à matéria em questão.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Doutora. Monika Pabst, manifestando-se no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração (Evento 65).

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que, em regra, os embargos de declaração não podem ter como consequência a modificação lato sensu da decisão. Seus objetivos estão elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) aclarar a decisão; 2) eliminar incongruências; 3) suprir omissões; ou 4) corrigir erro material.

Primeiramente, aduz a embargante ter havido omissão e contradição no que se refere à adequação da via processual eleita e também porque o objetivo da actio se funda em direitos individuais heterogêneos.

No entanto, o desprovimento da referida alegação é medida impositiva, isso porque esta Colenda Câmrara foi expressa em demonstrar a existência do interesse homogêneo e também a utilização da ação coletiva para a salvaguarda dos direitos respectivos.

A fim de ilustrar os referidos fundamentos, colaciona-se o seguinte excerto, extraído da fundamentação do aresto embargado (Evento 39):

1. 2. Arguição de falta de interesse de agirTambém alega a parte recorrente falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a ação tem como objeto direitos individuais heterogêneos. No entanto, conforme descrito na exordial, busca a parte autora o abrandamento da porcentagem a título de multa compensatória embutido no contrato de consórcio, percentual este que atinge todos os consumidores em questão, ao passo que, no caso de procedência da demanda, a diminuição desta porcentagem atingirá os consorciados que se enquadrarem na referida cláusula.Inclusive, a respeito da questão referente ao interesse homogêneo, a Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial desta Corte assim já decidiu, conforme se extrai do ementário da Apelação Cível n. 0326706-44.2014.8.24.0023, da relatoria do Eminente Desembargador Jânio Machado e cujos respectivos fragmentos do voto já foram, inclusive, colacionados no decorrer da presente fundamentação

Já no que se refere à arguição de obscuridade e omissão diante da ocorrência de sentença extra petita e ante a existência de entendimentos sumulares e jurisprudenciais a favor da cláusula penal pactuada, o desprovimento dos aclaratórios também é medida impositiva.

Isso porque, da análise da exordial dos autos, denota-se que a demandante apontou a nulidade do item 29.1 do contrato (cláusula penal compensatória) e requereu a sua limitação em...

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