Acórdão Nº 0325826-02.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020

Número do processo0325826-02.2017.8.24.0038
Data05 Agosto 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0325826-02.2017.8.24.0038

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA RESPONDER À CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE FOI CONSIDERADA EQUIVOCADAMENTE NA SENTENÇA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. DECISÃO CASSADA. RETORNO À ORIGEM.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0325826-02.2017.8.24.0038, da Comarca de Joinville, em que é Recorrente: Josias Cipriano dos Santos Mei e Recorrido: Açoten Comercio de Aços Ltda, Recorrido: Banco Itaú S/A.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Inicialmente, tem-se que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos da Lei 1.060/50, pois a documentação de fls. 226-239, somada aos demais elementos concretos dos autos, permite a presunção da sua hipossuficiência, a qual não é afastada por outras provas neste processo.

No caso em apreço, a recorrente almeja a anulação da sentença de improcedência proferida na primeira instância, por meio da qual o Magistrado singular julgou antecipadamente o feito e presumiu verdadeira a impugnação à pretensão apresentada pela primeira requerida, fundamentando o julgamento na inércia da autora durante prazo para apresentar réplica à contestação (pág. 157-16).

A recorrente alega, em síntese, em preliminar recursal, que o prazo não havia se esgotado.

De fato, observando os autos, percebe-se que a parte autora havia sido intimada para "se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias" em 02/05/2018 (pág. 153), porém, no 9º (nono) dia do período – 15/05/2018 – restou certificado nos autos que "decorreu o prazo sem manifestação da parte interessada" e no 10º (décimo) dia – 16/05/2018 – foi proferida a sentença de improcedência.

Dessa forma tem-se que a sentença deve ser anulada, pois está caracterizado o error in procedendo e houve evidente prejuízo à parte, bem como à higidez do processo, eis que a consideração equivocada da inércia do autor resultou no julgamento antecipado da lide e na interpretação do conjunto probatório em seu desfavor. Sobre o tema, o seguinte julgado:


RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE ASSINATURA INDICADA EM CONTRATO. RECORRENTE QUE, INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, ASSUMIU A TITULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. ASSUNÇÃO DA FIRMA QUE SUPRE A NECESSIDADE DE PERÍCIA, TORNANDO VIÁVEL QUE O JUÍZO ADENTRE NO MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300880-10.2019.8.24.0033, de Itajaí, rela. Juíza de Direito Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 8-6-2020 – grifo nosso).


A causa não...

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