Acórdão Nº 0325870-37.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0325870-37.2015.8.24.0023 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0325870-37.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DA CAPITAL. ENFERMEIRA LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PRETENSA EQUIPARAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO PSF. PORTARIA N. 243/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SUSTENTANDA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ENFERMEIRO LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL N. 5.344/1998, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 441/1998 E FIXAÇÃO DO MONTANTE POR MEIO DA PORTARIA N. 243/2009. VERBA DEVIDA. "Os servidores públicos do Município de Florianópolis, ocupantes do cargo de enfermeiro e vinculados ao Programa de Saúde da Família, fazem jus ao pagamento da gratificação de produtividade, nos moldes previstos na Portaria n. 243/2009 expedida pelo Secretário Municipal de Saúde, que equiparou o valor do teto da remuneração dos enfermeiros e odontólogos ao teto da gratificação percebida pelos médicos sem especialidade (código 2120)." [...]Respeitou-se a hierarquia legislativa, à medida que a lei estabeleceu que a gratificação a ser concedida seria definida em Decreto, a qual ocorreu por meio do instrumento de n. 441/98 que remeteu à sua fixação, por cargo do servidor, à Portaria do Secretário Municipal de Saúde, o qual o fixou, para o cargo de enfermeiro, o valor do teto da gratificação do Programa de Saúde da Família do Evento 2120."(TJSC, Apelação Cível n. 2014.094530-5, da Capital, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HIERARQUIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO CÁLCULO JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA DE RECURSOS. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0703285-62.2011.8.24.0023, DA CAPITAL - NORTE DA ILHA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, OITAVA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, J. 13-10-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0325870-37.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda...
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