Acórdão Nº 0325870-37.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0325870-37.2015.8.24.0023
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0325870-37.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DA CAPITAL. ENFERMEIRA LOTADA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PRETENSA EQUIPARAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO PSF. PORTARIA N. 243/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SUSTENTANDA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ENFERMEIRO LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL N. 5.344/1998, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 441/1998 E FIXAÇÃO DO MONTANTE POR MEIO DA PORTARIA N. 243/2009. VERBA DEVIDA. "Os servidores públicos do Município de Florianópolis, ocupantes do cargo de enfermeiro e vinculados ao Programa de Saúde da Família, fazem jus ao pagamento da gratificação de produtividade, nos moldes previstos na Portaria n. 243/2009 expedida pelo Secretário Municipal de Saúde, que equiparou o valor do teto da remuneração dos enfermeiros e odontólogos ao teto da gratificação percebida pelos médicos sem especialidade (código 2120)." [...]Respeitou-se a hierarquia legislativa, à medida que a lei estabeleceu que a gratificação a ser concedida seria definida em Decreto, a qual ocorreu por meio do instrumento de n. 441/98 que remeteu à sua fixação, por cargo do servidor, à Portaria do Secretário Municipal de Saúde, o qual o fixou, para o cargo de enfermeiro, o valor do teto da gratificação do Programa de Saúde da Família do Evento 2120."(TJSC, Apelação Cível n. 2014.094530-5, da Capital, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HIERARQUIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO CÁLCULO JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA DE RECURSOS. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0703285-62.2011.8.24.0023, DA CAPITAL - NORTE DA ILHA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, OITAVA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, J. 13-10-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0325870-37.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda...

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