Acórdão Nº 0325971-92.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0325971-92.2016.8.24.0038
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0325971-92.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Denilson Rocha de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joinville, no qual pleiteia o reconhecimento do direito ao aproveitamento do período em que laborou perante o Poder Executivo do Distrito Federal para fins de contagem do tempo de serviço necessário à implementação do respectivo adicional, com fulcro no § 3º do art. 114 da Lei Orgânica do Município; que sua condição de servidor público municipal atrairia a aplicação da Lei Complementar Municipal n. 266/2008, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Joinville, mas, ante a hierarquia das normas, todos os servidores estão sujeitos ao disposto na Lei Orgânica Municipal; que os servidores da Câmara Municipal também estão sujeitos ao disposto na referida LOM.

Por isso, requereu a concessão da segurança, ao final, para, "nos termos do Art. 26, XXVIII do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e do § 3º do artigo 114 da Lei Orgânica, determine a Autoridade Coatora que conceda ao Impetrante o direito de ter integralmente computado o tempo de serviço público prestado a outra pessoa jurídica de direito público interno para efeito de adicional por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (29/09/2016), monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento".

Após as informações da autoridade impetrada e o parecer da Promotoria de Justiça, foi prolatada sentença pela qual o MM. Juiz denegou a ordem.

Inconformado, o impetrante apelou repisando os argumentos despendidos na inicial e reforçou que o § 3º do Art. 114 da Lei Orgânica de Joinville, que tem eficácia imediata, é plenamente compatível com a ordem constitucional e prevalece sobre o Estatuto dos Servidores municipal. Argumentou que se "numa remota hipótese se entendesse pela inconstitucionalidade do dispositivo, mesmo assim, o Apelante NÃO deveria ser privado do direito nele consubstanciado, eis que possível a aplicação, por analogia, do Art. 17 da Lei Estadual 12.069/01 para modular os efeitos desta decisão, conferindo-lhe eficácia 'ex nunc'". Assevera, por fim, que as regras previstas na Lei Orgânica se aplicam tantos aos servidores do Poder Executivo como do Poder Legislativo, seu caso, inexistindo qualquer motivo que justifique o tratamento normativo distinto entre uns e outros.

Com as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, manifestou-se pela suspensão do julgamento do presente recurso até o pronunciamento do Órgão Especial no Incidente de Arguição Inconstitucionalidade na Apelação Cível n. 0309475-22.2015.8.24.0038.

Determinou-se a suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0002483-96.2019.8.240000 instaurado na Apelação Cível n. 0309475-22.2015.8.24.0038.

Após o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0002483- 96.2019.8.24.0000, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança"...

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