Acórdão Nº 0325974-63.2014.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 02-08-2022

Número do processo0325974-63.2014.8.24.0023
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0325974-63.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOELSON LUIS CARMINATTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em ação na qual se discute o direito do recorrido de "perceber o 'estímulo operacional' juntamente com férias com abono, no valor de 40 (quarenta) horas, a partir do ano de 2008".

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030828284v3 e do código CRC 73fc29cc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 2/8/2022, às 16:13:25





RECURSO CÍVEL Nº 0325974-63.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOELSON LUIS CARMINATTI (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. BOMBEIRO MILITAR. REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL SOBRE AS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 02 de...

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