Acórdão Nº 0325998-57.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-02-2020
Número do processo | 0325998-57.2015.8.24.0023 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0325998-57.2015.8.24.0023, da Capital
Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA.
SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS, ACERCA DAS QUAIS A SEGURADA NÃO TERIA SIDO CIENTIFICADA. TESE NÃO ACOLHIDA. DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. ÔNUS DE INFORMAÇÃO DOS SEGURADOS QUE COMPETE À ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE ANTERIOR POR PARTE DA BENEFICIÁRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CABIMENTO. GARANTIA PERSEGUIDA QUE EXIGE A PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO, NÃO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EXEGESE DA CIRCULAR N. 302/05, DA SUSEP. PROVA PERICIAL QUE, ADEMAIS, ATESTOU NÃO SE TRATAR DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Eventual redução na capacidade laborativa não constitui requisito objetivo para a cobertura de seguro por Invalidez Funcional Total e Permanente por Doença (IFPD). Para que o segurado tenha direito à cobertura, o estado de invalidez deve ser causado por doença que provoque a perda irreversível do pleno exercício das suas relações autonômicas, comprometendo o desempenho, de forma independente, de suas funções físicas, mentais e fisiológicas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0325998-57.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é Apelante Maria da Graça Viana e Apelado Tokio Marine Seguradora S/A.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.
Helio David Vieira Figueira dos Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Graça Viana contra sentença que, em ação proposta contra a Tokio Marine Seguradora S/A, a) julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização securitária para "invalidez funcional permanente por doença" (IFPD), prevista em contrato de seguro de vida em grupo, por entender que a autora não apresenta quadro de incapacidade funcional; e b) condenou-a ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita (p. 224/229).
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a) nunca recebeu a documentação relativa às condições do seguro, o que a impediu de tomar ciência das restrições de cobertura, que então não podem ser aplicadas; b) a seguradora não comprovou que era da estipulante o dever de informação das limitações da avença; c) as sequelas de sua doença impedem o desempenho de sua atividade laboral, de forma permanente, e por isso ela faz jus à indenização almejada. Requer, por isso, a reforma da sentença, para dar procedência ao seu pedido (p. 233/254).
Com as contrarrazões (p. 255/266), vieram os autos a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A apelante defende fazer jus ao percebimento da indenização contratada, em resumo, porque não foi informada das limitações de cobertura, em desatenção ao que ordena o Código de Defesa do Consumidor; seu quadro clínico é permanente e implica incapacidade laboral.
1. É sabido que a característica principal do contrato de seguro em grupo é a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora da autora, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.
As condições gerais do contrato de seguro do qual fazia parte a autora estabelecem, dentre as obrigações do estipulante, o dever de fornecer ao segurado as informações sobre o seguro. Veja-se:
21. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
21.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas nestas Condições e no Contrato, constituem, ainda, obrigações do Estipulante:
III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
[...] V - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável por sua administração (p. 135/136).
Assim, como se vê, é incumbência da estipulante informar aos segurados acerca das disposições contratuais, não configurando isso qualquer violação ao dever de informação previsto no CDC.
Outrossim, não prospera a assertiva da apelante de que não obteve acesso aos termos do contrato. Por essa lógica distorcida, defendendo que não foi cientificada acerca das cláusulas gerais, poderia então a segurada exigir que a ré prestasse qualquer tipo de cobertura e sem nenhuma limitação, e isso sem que tenha, por ato próprio, buscado conhecer a extensão da cobertura contratada, que era o que realmente lhe interessava.
A alegação de vulnerabilidade do consumidor e as regras de proteção da legislação consumerista não são invocáveis aqui. O contrato de seguros é de grande clareza, não deixa margem a nenhuma dúvida e apresenta de forma clara os riscos excluídos da cobertura e como que será paga a indenização. Essa é uma característica fundamental do aludido negócio jurídico, cujo preço é calculado com base em critérios atuariais e de sinistro na forma proposta no contrato. É inaceitável ignorar essa noção elementar de risco assumido em tais contratações.
Em outras palavras, não há abusividade nas cláusulas restritivas, que foram estabelecidas de acordo com a vontade das partes contratantes (estipulante e seguradora) e observam, como se verá a seguir, as normas que regulam a matéria.
2. O contrato de seguro de vida em grupo do qual era beneficiária previa, além da cobertura básica (morte), as seguintes garantias adicionais: indenização especial por acidente; invalidez total ou parcial por acidente; e invalidez funcional permanente e total por doença (p. 88).
Consoante disposto na apólice...
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