Acórdão Nº 0326042-76.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo0326042-76.2015.8.24.0023
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326042-76.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: APARECIDA DE FATIMA TORRES VIEIRA APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Aparecida de Fátima Torres Vieira ajuizou "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta" contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, objetivando a declaração da desapropriação praticada pela ré em sua propriedade por força da instalação de caixas d'água e tubulações no imóvel de propriedade da autora.

Alega que é proprietária do imóvel inscrito na Matrícula n. 67.466 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis; que adquiriu respectivo imóvel por hasta pública, com Carta de Arrematação expedida em 26/10/2005; que possui direito de ser indenizada pela área de sua propriedade utilizada pela ré, tendo como parâmetro o valor do imóvel.

A parte ré foi citada e apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que inexiste direito à indenização perseguida pela parte autora, ao argumento de que "a Caixa D'água já existia muito antes da Autora comprar a área. Aliás o gravame na escritura é a prova fundamental dessa afirmação. Depois, porque recebeu em doação a área onde já estaria edificada a caixa d'água, que seria a responsável pelo abastecimento de água, até a presente data, dos Loteamentos Por do Sol I e II. Ou seja, a área que foi comprada pela Autora sempre foi disponibilizada como área de proteção e de interesse do Loteamento. Até que em data de outubro de 2.006, o Município de Florianópolis, através de sua Secretaria de Urbanismo, através do Decreto 3219, de 19 de janeiro de 2005, transformou em caráter definitivo a área da matrícula 67466, em área de preservação de uso limitado "APL". Decretando de forma definitiva o caráter de proteção do imóvel e a sua indisponibilidade para os demais usos. Portanto, a Ré entende que a Autora não possui razão alguma na presente demanda, pois que, primeiramente adquiriu a propriedade que já possuía um gravame, "uma caixa d'água" que foi construída pelo Loteador e não pela CASAN. Depois, teve a mesma área gravada por Decreto Municipal como sendo área de 'APL'". No final, requereu a improcedência do pleito inicial apresentado.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Intimadas as partes "acerca da possível prescrição do direito de ação", apenas a parte autora apresentou manifestação.

Na sequência, sentenciando o feito, o MM. Juiz, Dr. Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, extinguiu o processo, com resolução do mérito, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum":

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo o seu provimento para "anular a r. sentença monocrática, que não cumpriu o contraditório efetivo lançando decisão surpresa e não fundamentada sobre pontos relevantes, ou, alternativamente, se assim não o entender este mui digno Tribunal, o presente recurso deve ser provido para afastar a prescrição e julgar totalmente procedente nos termos em que proposta, devendo-se ainda aplicar a teoria da causalidade para atribuir responsabilidade da apelada pela sucumbência".

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, manifestou-se para que "seja o presente apelo conhecido, mas improvido, mantendo na íntegra a sentença hostilizada".

Determinou-se a suspensão da tramitação do presente recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de questões jurídicas afetadas sob o regime de recurso especial repetitivo.

Cessada a suspensão, os autos vieram conclusos.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação ordinária de indenização por desapropriação indireta proposta por Aparecida de Fátima Torres Vieira contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória e, por isso, julgou "EXTINTO o processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição, na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil", condenando "a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios", fixados "em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º do CPC)".

Com seu recurso, defende a parte apelante que teria havido violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que "não pode a parte ser pega de surpresa (vedação de terceira via) por matérias de ofício, eis que tem direito ao contraditório efetivo e pleno, com o direito de influência na formação da convicção judicial". No mérito, defendeu a não ocorrência da prescrição.

Pois bem.

Da alegada nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa

A parte autora veicula a tese de que teria havido violação ao princípio da vedação à decisão surpresa ao principal argumento de que, "não obstante o mui digno Magistrado tenha apontado no sentido de que se deveria manifestar a respeito de ocorrência de eventual prescrição, não foi claro o suficiente a permitir manifestação sobre o que imaginava (teoria de aplicação do regramento jurídico da usucapião a caso de desapropriação - linha de manifestação completamente nova e que surpreendeu a parte que ficou incapacitada de se manifestar previamente sobre isso), isso gerou, sim, terceira via vedada pelo ordenamento jurídico (artigos 9º e 10 º CPC/15) com nulidade da r. sentença".

Razão não lhe assiste.

No que interessa, o Código de Processo Civil assim determina:

"Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

"I - à tutela provisória de urgência;

"II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

"III - à decisão prevista no art. 701.

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Não se olvide que tais previsões legais visam a sedimentar o princípio do contraditório, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Na hipótese, contudo, a parte apelante teve oportunidade de manifestar-se sobre o fundamento jurídico base da sentença (prescrição) previamente à prolação do "decisum" combatido, na medida em que o Juízo "a quo", observando a regra disposta no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT