Acórdão Nº 0326059-62.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0326059-62.2018.8.24.0038
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326059-62.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

APELANTE: ROGERIO ALVES CARVALHO (AUTOR) APELADO: MAPFRE VIDA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (art. 1.021, do CPC/15) interposto por Rogério Alves Carvalho, irresignado com a decisão terminativa proferida pelo signatário que, em sede de apelação cível originada da ação de cobrança de seguro de vida em grupo aforada contra Mapfre Vida S/A, confirmou a sentença lavrada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou improcedente os pleitos exordiais, nos seguintes termos (evento 6 - eproc 2G):

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Fixo honorários sucumbenciais apelatórios em favor da recorrida, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, sustados nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.

Custas pelo recorrente, suspensas de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/15.

Alegou o agravante que não existe posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca das cláusulas limitativas do seguro de vida em grupo, bem como haveria julgados do STJ sobre o dever de informação que pertence à seguradora. Em decorrência, pleiteou o provimento do agravo, com a reforma integral da decisão vergastada (evento 14 - eproc 2G).

Com contrarrazões (evento 17 - eproc 2G), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

O art. 1.021, caput, do CPC autoriza a interposição de agravo interno, direcionado ao órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.

Consabido igualmente que "compete à parte, ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a simples repetição de razões já expendidas no recurso anterior ou o ataque genérico do decisum. É preciso que a nova insurgência impugne, combata ou demonstre, através de uma argumentação própria e adequada, o desacerto daquilo que restou decidido, sob pena de não conhecimento (STJ, AgInt no AREsp nº 946.778/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21.02.2017; AgInt no REsp nº 1.628.702/GO, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 21.02.2017; AgInt no AREsp nº 979.739/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.02.2017; AgInt no AREsp nº 680.414/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16.02.2017. Do TJSC: Agravo nº 0156237-34.2014.8.24.0000/50000, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 23.02.2017; Agravo nº 0025883-47.2016.8.24.0000/50000, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. Em 15.12.2016)." (Agravo n. 4017002-13.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 30.03.2017).

No caso, o agravante reedita a tese de que houve afronta ao dever de informação por parte da seguradora.

Melhor sorte não socorre ao insurgente.

De plano, vale destacar o escólio de Arnaldo Rizzardo, para quem o seguro configura-se no negócio jurídico em que "um dos contratantes se obriga a indenizar o outro, ou terceiros, mediante o recebimento de determinada importância, denominada prêmio, de prejuízos decorrentes de riscos futuros e especificamente previstos" (in Contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 539).

Com efeito, nos contratos de seguro torna-se possível listar as limitações à abrangência do risco, sobre o qual o prêmio é computado. As seguradoras não estão obrigadas a indenizar o bem submetido a qualquer tipo de dano, sem restrições, o que poderia inviabilizar a própria atividade delas.

Todavia, tais ressalvas devem seguir os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo § 4º, do art. 54, determina:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

[...]

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Se persistirem dúvidas acerca do significado e alcance dos termos contratuais, especialmente aqueles que limitam direitos do consumidor, a solução é dada pelo comando do art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Aliás, o art. 46, do CDC, enuncia a imprescindibilidade da cognição prévia do contrato aos que a ele anuírem. Confira-se dos referidos dispositivos:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior:

Os princípios da teoria da interpretação contratual se aplicam aos contratos de consumo, com a ressalva do maior favor ao consumidor, por ser a parte débil da relação de consumo. Podemos extrair os seguintes princípios específicos da interpretação dos contratos de consumo: a) a interpretação é sempre do que à literalidade da manifestação de vontade (art. 85, Código Civil); c) a cláusula geral de boa-fé reputa-se ínsita em toda relação jurídica de consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento do contrato (arts. 4º, caput e nº III, e 53, nº IV, do CDC); d) havendo cláusula negociada individualmente, prevalecerá sobre as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor; e) nos contratos de adesão as cláusulas ambíguas e contraditórias ser fazem contra sitpulatorem, em favor do aderente (consumidor); f) sempre que possível interpreta-se o contrato de modo a fazer com que suas cláusulas tenham aplicação, extraindo-se delas um máximo de utilidade (princípio da conservação). (Grinover, Ada Pelegrini; et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 488/489).

Por outro lado, torna-se impossível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto "tal benefício não exclui a obrigação do recorrente de carrear aos autos elementos probatórios mínimos a corroborar seus argumentos" (AC n. 2013.059228-0, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 30.06.2014).

Cumpre observar, ainda, que as seguradoras fazem parte do Sistema Nacional de Seguro Privados (SNSP), encimado pelo Ministério da Economia, responsável por formular a política de seguros privados, estabelecer as normas e fiscalizar as operações no mercado nacional, o qual é igualmente integrado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com competência para regulamentar a oferta e fiscalizar a comercialização dos contratos de seguro.

O CNSP editou a Resolução n. 117/2004, consolidando as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, ao passo que a SUSEP publicou a Circular n. 302/2005, com normas complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, passando a prever as seguintes coberturas relacionadas à incapacidade do segurado: invalidez permanente por acidente (IPA); invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD); e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD).

Da mencionada Circular n. 302/2005 extraem-se vários conceitos:

Art. 11. A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.[...]Art. 15. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, conseqüente de doença.§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.§ 2º Atividade laborativa principal é aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais.§ 3º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.§ 4º Não podem configurar como segurados, para a cobertura de invalidez laborativa permanente total por doença, pessoas que não exerçam qualquer atividade laborativa, sendo vedado o oferecimento e a cobrança de prêmio para o seu custeio, por parte da sociedade seguradora.[...]Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.§ 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.

Doutro viso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das normas regulamentares. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR CONTROLADA POR CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS LEVES...

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