Acórdão Nº 0326080-09.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-04-2021

Número do processo0326080-09.2016.8.24.0038
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326080-09.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ALBERTINA PEREIRA GOMES (RÉU) APELANTE: MICHELE CARINA FERREIRA DA CRUZ (RÉU) APELADO: VALMIR FRANCISCO GOMES (AUTOR) APELADO: SALETE GOMES DA SILVA (AUTOR) APELADO: SOELY MARIA GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville:

Trata-se de Ação de Imissão na posse aforada por Valmir Francisco Gomes, Soely Maria Gomes e Salete Gomes da Silva em face de Michele Carina Ferreira da Cruz.

Aduziram os autores que são proprietários do imóvel localizado na Rua João de Barro, n° 222, bairro Aventureiro, nesta cidade de Joinville/SC, matriculado perante o 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, sob o nº 43.513. Ainda que o imóvel lhes foi doado pelos seus genitores (Argemiro Gomes e Nair Tonon Gomes) com cláusula de usufruto vitalício. Narraram que após o falecimento de sua genitora, o genitor contraiu novo matrimônio com Albertina Pereira Gomes, a qual após o falecimento do genitor, continuou a residir no imóvel com sua filha e enteada do de cujus, Michele Carina Ferreira da Cruz.

Pelo que então, após o falecimento de seu genitor, após tentativa frustrada de reaver a posse do bem, propuseram a presente demanda.

Na sequência aportou aos autos pedido de emenda, para incluir no polo passivo a Sra Albertina Pereira Gomes.

A liminar de imissão dos autores na posse do imóvel foi deferida em 13/06/2017, conforme decisão de evento 15.

As rés estão devidamente representadas pelo advogado Geison Sellmer, OAB/SC 32.492, conforme procurações juntadas nas procurações 34/35 - evento 18.

Para cumprimento da decisão que concedeu a liminar foi expedido mandado de intimação (evento 17), do qual certificou a oficiala de justiça que intimou Michele Carina Pereira e sua mãe Albertina (evento 28).

O advogado das rés foi intimado em cartório da decisão que concedeu a liminar em 24/07/2017, conforme se observa na certidão de evento 19.

Encerrado o prazo para desocupação voluntária as rés permanecem ocupando o imóvel e peticionaram aos autos alegando erro na qualificação das partes, que a ré Michele não reside mais no imóvel, que a oficiala de justiça não poderia ter intimado a ré Albertina em razão de seu nome não constar do mandado, que não há nos autos decisão determinando a desocupação do imóvel pela ré Albertina e requereram nova decisão para dizer quem deve desocupar o imóvel. Na mesma oportunidade apresentaram pedido de reconvenção postulando o reconhecimento da nulidade da doação e a concessão do direito real de habitação (evento 18).

Os autores manifestaram-se no evento 27 requerendo o cumprimento da liminar.

No evento 31, a parte ré reiterou os termos da contestação de evento 18.

Os autores impugnaram as alegações de que o mandado de desocupação do imóvel fora expedido apenas em nome da ré Michele, alegando que a decisão determinou a desocupação por ambas as partes (evento 36).

A decisão do evento 38 informou que não assiste razão às alegações da ré, tendo em vista que a decisão determinou a desocupação de ambas. Considerando o mandado não foi cumprido voluntariamente, foi determinada a expedição de mandado de imissão forçada, autorizando reforço policial.

A decisão em agravo de instrumento aportada aos autos no evento 41 negou o efeito suspensivo da decisão agravada.

As rés peticionaram requerendo prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel (evento 81).

A decisão do evento 51 negou o pedido de dilação de prazo para desocupação, fundamentando que os motivos trazidos para justificar tal feito não foram suficientes para modificar a decisão.

Na petição do evento 58, os autores informaram que foi realizada a imissão de posse do imóvel, mas que as rés retiraram diversos bens móveis, contrariando a decisão deste juízo. Em razão disso, requereram condenação das mesmas ao pagamento de indenização por perdas e danos.

A parte ré manifestou-se acerca dos documentos juntados com a réplica no evento 67.

Na audiência do evento 76 foram delimitados os pontos controvertidos e determinados as provas a serem produzidas.

Na audiência de instrução e julgamento, evento 108, os autores prestaram depoimento pessoal e foram ouvidas as testemunhas Maria da Glória, Divo Schlickmann Cachoeira, José Carlos Aviz, Maria Aglenir Goodinho e Lianora Luiz Ramos, bem como os informantes Wilson da Silva e Israel Ferreira da Cruz.

Alegações finais nos eventos 111/112.

Sobreveio sentença (evento 114), em que o juiz de direito acolheu em parte o pedido formulado na inicial e rejeitou a pretensão aviada em sede de reconvenção, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para:

a) determinar a imissão de Valmir Francisco Gomes, Soely Maria Gomes e Salete Gomes da Silva na posse do imóvel matriculado sob nº 43.513 no 1º Registro de Imóveis de Joinville, localizado na Rua João de Barro, nº 222, Aventureiro, Joinville/SC, confirmando a tutela deferida no evento 15;

b) condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis no valor mensal de R$880,00, pelo período em que durou o esbulho (27/10/2016 até a efetiva reintegração) corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento;

c) condenar a parte ré ao pagamento de todas as taxas de energia elétrica, taxa de água, taxa de coleta de lixo e IPTU, durante todo o período em que durou o esbulho (27/10/2016 até a efetiva reintegração), corrigida monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do esbulho;

Consequentemente julgo o feito com resolução do mérito e confirmo a liminar concedida.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a respectiva proporção.

No mais, em relação ao pedido de reconvenção, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos apresentados por MICHELE CARINA FERREIRA DA CRUZ e ALBERTINA PEREIRA GOMES em face de VALMIR FRANCISCO GOMES, SOELY MARIA GOMES e SALETE GOMES DA SILVA.

Haja vista a sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas...

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