Acórdão Nº 0326082-92.2014.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo0326082-92.2014.8.24.0023
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0326082-92.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: JAIME DA SILVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora razão de sentença de improcedência proferida em Ação de Cobrança que ajuizou contra o Estado de Santa Catarina.

Em despacho fundamentado, Evento 83, o recorrente foi intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, no caso para "em 5 (cinco) dias, instruir o pedido de gratuidade com Certidão Negativa do Registro de Imóveis, do DETRAN e comprovante de rendimentos (cópia de imposto de renda do último exercício), atualizados, ou recolha o preparo, sob pena de deserção."

A parte autora permaneceu inerte quanto a juntada dos documentos solicitados, o que resultou na revogação da assistência judiciária gratuita e a intimação do recorrente para em 48 recolher as custas e o preparo do recurso, Evento 88.

Em seguida a recorrente retornouo ao feito apresentando petição onde pugna pela reconsideração da decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita.

Inicialmente, o Código de Processo Civil prevê, tão somente, a possibilidade de interposição de agravo interno (art. 1.021) em face das decisões proferidas pelo Relator, não mais existindo previsão aos pleitos de reconsideração, que também não encontra fundamento na Lei nº 9.099/95.

O benefício pretendido foi indeferido de forma fundamentada, o recorrente permaneceu inerte quanto à solicitação para juntar os documentos indicados no Evento 83, e mesmo após a intimação para recolher as custas e o preparo do recurso, descumpriu a obrigação, apresentando singela petição que não suspende ou interrompe o prazo fixado.

Sobre a possibilidade de revogação do benefício, abstrai-se do Superior Tribunal de Justiça:

"A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes (REsp 1446374/AL, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 20-3-2018).

[...].

IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova...

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