Acórdão Nº 0326086-79.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0326086-79.2017.8.24.0038
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326086-79.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: AGUINES DA SILVA (AUTOR) APELADO: J.R.J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME - ME (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AGUINES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais", em epígrafe, julgou nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de rito comum ajuizada por AGUINES DA SILVA em face de J.R.J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME - ME, com fulcro no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de multa moratória prevista no contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 11.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo INPC a partir a data em que configurado o descumprimento (1º.12.2016). Tal valor deverá ser compensado com saldo remanescente devido pela autora à ré no montante de R$ 10.000,00. b) CONDENAR a ré ao pagamento das despesas de locação da autora no período de 1º.12.2016 a 10.08.2017, no total de R$ 6.800,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo INPC a partir a data do desembolso. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% do valor dos pedidos em que sucumbiu (indenização por danos morais e por lucros cessantes), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento do restante das custas processuais (50%) e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Evento 64).

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas hipóteses em que há rescisão de imóveis financiados para pessoas de baixa renda, mais especificamente àqueles financiados nas faixas 1,5 e 2 do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", o dano moral é implícito, pois o sonho da casa própria tem um significado muito mais expressivo do ponto de vista da realização pessoal em relação à situação das pessoas mais abastadas. Por fim, requer seja conhecido e provido seu recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 68).

Sem contrarrazões.

VOTO

Inicialmente, registre-se que, a admissibilidade do recurso será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, nos termos do enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Feito o registro, passa-se à análise do reclamo.

Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais". A sentença, como visto por ocasião do relatório, foi de parcial procedência, insurgindo-se contra ela o autor.

Colhe-se dos autos que o autor firmou com a ré, em 20.09.2016, contrato particular de compra e venda de imóvel., sendo o objeto do referido contrato um GEMINADO, nº 02, no Residencial Juazeiro do Norte, Matrícula nº 39.938 (1º Registro de Imóveis de Joinville), "no valor de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais), cujo valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) foi pago em duas parcelas, sendo uma no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em data de 20/09/2016 e outra no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 27/09/2016, conforme comprovantes anexos. Dos R$ 105,000,00 (cento e cinco mil reais) pagos a requerida, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi devolvido a autora, pois fora pago em excesso. Conforme a Cláusula Primeira do contrato firmado entre as partes, especificamente no seu Parágrafo Terceiro, a autora efetuaria o pagamento do saldo restante (R$ 10.000,00) em 20 (vinte) parcelas de R$ 500,00, a serem depositados para o representante da ré, desde que o imóvel em questão fosse devidamente transferido a parte autora." (Evento 1, PET 1).

Sustenta o acionante que a parte ré descumpriu o contrato firmado na medida em que a obra deveria estar pronta até 30 de novembro de 2016, porém o imóvel só foi entregue em 10 de agosto de 2017.

Entende que "a reparação por dano extrapatrimonial nos casos de descumprimento do prazo limite para a entrega do imóvel pressupõe, em regra, a comprovação de que da conduta da construtora sucederam-se situações agravantes que ultrapassam o mero aborrecimento, causando efetivo abalo moral ao adquirente do imóvel." (Evento 68, APELAÇÃO 1, FL. 7).

Contudo, razão não lhe acompanha, porquanto no que tange ao pleito reparatório relacionado ao suposto dano extrapatrimonial, é cediço...

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