Acórdão Nº 0326146-23.2015.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0326146-23.2015.8.24.0038
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326146-23.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CLODOALDO FENRICH (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) APELADO: RACIEL CARLOS FERNANDES (RÉU) APELADO: RACIEL AUTOMOVEIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Clodoaldo Fenrich ajuizou "ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais" em face de Raciel Automóveis LTDA - ME (Jonathan Automóveis) e Raciel Carlos Fernandes.

Na exordial, narrou que, em 12/07/2013, firmou contrato de compra e venda de veículo usado com os réus, cujo objeto era o automóvel VW/Saveiro, 1.6, ano/modelo 2006/2007, cor preta, chassi n. 9BWEBO5W97P050402, placas MKP8660. Discorreu que o carro foi precificado em R$ 34.625,35 e que o bem se encontrava financiado em nome de terceiro.

Pontuou que o adimplemento do preço se daria mediante a entrega de um veículo VW/Logus 2.0 (avaliado em R$ 3.000,00), além de R$ 3.660,00 - divididos em 15 parcelas de R$ 244,00 cada -, e R$ 27.992,35, a serem pagos em 37 prestações mensais e iguais de R$ 756,55.

Explicou que o pagamento da parcela de R$ 27.992,35 era referente ao saldo devedor do contrato de financiamento firmado com o antigo proprietário do veículo. Afirmou que os boletos para adimplemento das prestações nunca lhe foram entregues, mas que ficou ajustado que elas seriam pagas sempre no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade do réu Raciel Fernandes.

Alegou que, após a tradição do bem, adimpliu com o valor de entrada, mais três parcelas de R$ 244,00, e quatro parcelas de R$ 756,55. Sustentou que interrompeu o pagamento das prestações pois perdeu a posse do veículo injustamente por culpa dos réus.

Dissertou que, apesar de ter regularmente transferido aos réus os valores referentes ao contrato de financiamento assinado pelo antigo proprietário (Sr. Salésio Girardello), esses não pagaram as prestações, e, em consequência, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão n. 0304183- 90.2014.8.24.0038 em face do proprietário.

De acordo com o autor, após o Sr. Salésio tomar conhecimento do ajuizamento da ação, esse teria exigido que o requerente devolvesse o bem, e, em razão de o adquirente não ter acatado a ordem, o antigo proprietário, acompanhado de outras pessoas, teria subtraído o veículo da posse do demandante. Narrou, ainda, que entrou em contato com os requeridos para buscar ajuda e tentar resolver a situação, mas que aqueles optaram por não intervir no litígio, e, ainda, ameaçaram o adquirente.

O autor narrou que era jardineiro e, até o momento do ajuizamento da presente ação, estava sem a posse do veículo, o que impossibilitou a realização da atividade que desempenhava.

Por tais motivos, pugnou pela rescisão do contrato de compra e veda com a consequente restituição dos valores desembolsados, e pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais que alegou ter suportado.

Citados e intimados para apresentar contestação, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo (eventos 13 a 18).

Sobreveio sentença (evento 20), cujo dispositivo transcrevo:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes;b) condenar a parte ré ré a restituir a quantia de R$ 3.000,00 (paga em 12/7/2013); 4 parcelas de 756,55 correspondente ao financiamento - p. 36 e o valor referente as 3 parcelas de R$ 244,00 - pp. 39-41. Referido valor deverá ser atualizado mediante aplicação do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de cada pagamento efetuado.c) diante da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor...

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