Acórdão Nº 0326163-59.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 11-09-2019

Número do processo0326163-59.2015.8.24.0038
Data11 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0326163-59.2015.8.24.0038

Recurso Inominado n. 0326163-59.2015.8.24.0038, de Joinville

Redator Designado: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE PROCLAMA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO EMERGENTE, E REJEITA A PRETENSÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DECURSO DE PRAZO ESTABELECIDO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO INEQUÍVOCA DE RESPOSTA NEGATIVA. PRAZO DECADENCIAL NÃO DEFLAGRADO. VEDAÇÃO DE RENÚNCIA À DECADÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MÉRITO. VÍCIO DO PRODUTO. SOLUÇÃO INEXISTENTE. DIREITO AO REEMBOLSO DOS VALORES DESEMBOLSADOS, ATÉ O NECESSÁRIO À COBERTURA DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DOS FORNECEDORES, COM PROLONGAMENTO DA CELEUMA POR PERÍODO APROXIMADO DE UM ANO. INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL EM ULTIMA RATIO. DESCASO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APTO A CONFIGURAR ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL, SOBRETUDO PELA ESSENCIALIDADE DO MOBILIÁRIO RESIDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Conforme estabelece o art. 26, § 2º, I do CDC, o silêncio do prestador de serviço à reclamação formal do consumidor não configura resposta negativa transmitida de forma inequívoca, obstando a deflagração do prazo decadencial, que não admite renúncia pelo beneficiário, nos moldes do art. 209 do CC.

Na forma da lei, em se tratando de vício de produto de bem essencial, o consumidor pode exigir, de imediato, e a seu exclusivo critério, a substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a teor do art. 18, § 1º da Lei nº 8078/90.

A demora injustificada no trato do vício de mobiliário residencial, que se identifica no conceito de produto essencial - seja por conserto, substituição, restituição do dinheiro ou o abatimento na dívida - ultrapassa o mero aborrecimento, porque a decepção e dissabor ocorrem já com a frustração do uso de produto novo, e vêm agravados com o descaso com o consumidor na solução do problema, assumindo a situação ares de eternidade a culminar no ajuizamento de demanda judicial, de molde a se revestir de excepcionalidade apta a configurar danos morais passíveis de indenização.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0326163-59.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville - 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é Recorrente Brigitte Weege, e Recorridos Persona Móveis Especiais e Vilmar Saurin:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso - vencida neste ponto a Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza - para afastar a decadência e condenar os réus ao ressarcimento da quantia de R$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta reais), monetariamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, além de, aqui por unanimidade, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais quantificada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir deste julgamento (v. Súmula nº 362 do STJ).

Participaram do julgamento, concluído nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Viviane Isabel Daniel Speck de Souza e Caroline Bündchen Felisbino Teixeira.

Joinville (SC), 11 de setembro de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

REDATOR DESIGNADO

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, na essência, vale o registro de que se tem, nos autos, "demandante e demandada que se amoldam, respectivamente, nas figuras de 'consumidor' e 'fornecedora' de produtos e serviços, a teor do que prescrevem os arts. 2º e 3º daquele Diploma" (TJSC, AC nº 2011.068343-7, de Papanduva, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira).

Com isso, "o Código Consumerista dispõe, em seu art. 14, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos, pela qual basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, prescindindo, no entanto, da prova de culpa" (TJSC, AC nº 2009.059527-6, de Rio do Sul, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento).

Assentadas as premissas, observo que, segundo se retira dos autos, após desencontro contratual atrelado à execução de móveis planejados, notificou a autora os réus em 17.12.2014 acerca de problemas com "painel de madeira da sala, que necessita de acabamento; portas do home office, que foram danificadas com a colocação do painel; acabamentos na cozinha; acabamentos na sala", estabelecendo prazo de quarenta e oito horas para "manifestação" (f. 26-28).

Essa notificação, encaminhada pelo correio, foi recebida pelo réu Vilmar Saurin em 24.12.2014 (f. 203).

Por sua vez, a r. sentença recorrida proclamou a decadência do direito da autora sob o fundamento de que "a notificação - com prazo de 48 horas para manifestação - foi realizada em 24.12.2014, conforme AR referido à fl. 203. Em última análise, portanto, o prazo de resposta da ré teria encerrado em 29.12.2014, considerando-se apenas os dias úteis. Por fim, a presente demanda foi proposta apenas em 09.12.2015" e, "em se tratando de notificação com prazo estipulado para cumprimento, a inércia da ré configurou recusa inequívoca ao reparo pretendido" (f. 237-241).

Acontece que, como é cediço, "a reclamação é causa obstativa da decadência até o momento da resposta negativa proferida de forma inequívoca pelo fornecedor" (TJSC, AC nº 2011.026303-9, da Capital, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira).

Deveras, a imprescindibilidade dessa "negativa inequívoca" do prestador de serviços decorre de previsão legal expressa que obsta a configuração da decadência com "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca" (art. 26, § 2º, I do CDC).

Logo, ao contrário do que decidiu o r. juízo de origem, a inércia dos fornecedores, após o decurso das quarenta e oito horas estabelecidas na notificação - prazo fixado, diga-se de passagem, não exatamente para "reparo", mas para "manifestação" -, passa longe de configurar a recusa inequívoca deles, sobretudo porque essa leitura, em última análise, significa renúncia da consumidora ao instituto respectivo, mas "é nula a renúncia à decadência fixada em lei" (art. 209 do CC).

Não fosse o suficiente, parece digno de nota que "a lei, como sabido, não contém palavras inúteis" (TJSC, AI nº 4013226-97.2019.8.24.0000, de Guaramirim, Rel. Des. André Luiz Dacol), logo, muito menos se sustenta a interpretação da inércia a partir da notificação da consumidora como "negativa transmitida de forma inequívoca" pelos fornecedores, à medida que a essência da previsão de "transmissão" revela a induvidosa necessidade de a recusa alcançar seu destinatário, sobretudo porque sua natureza "inequívoca" exige a certeza da ciência de seus motivos, o que não pode, volto a insistir, ser jamais presumido em um sistema voltado à proteção do consumidor.

A propósito:

Ação de Rescisão contratual c/c restituição. Direito do Consumidor. Vício do produto. Decadência. Inocorrência. Nas relações de consumo, a decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso dos autos, não houve resposta por parte da demandada à notificação extrajudicial, razão pela qual o prazo não voltou a fluir. O silêncio da demandada não pode significar resposta inequívoca. Extinção afastada. Defeitos na máquina de lavar roupas verificados. Problemas não solucionados. Rescisão do contrato. Restituição do valor pago. Recurso provido. (TJSP, AC nº 9090071-22.2005.8.26.0000, de Nova Odessa, Rel. Des. Mello Pinto).

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