Acórdão Nº 0326191-56.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0326191-56.2017.8.24.0038
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação cível n. 0326191-56.2017.8.24.0038

Relator: Des. Jânio Machado

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE GOZA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE NUNCA FOI NEGADA PELA EMBARGANTE. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CRITÉRIO DE CÁLCULO CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS DO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É BEM INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL E PRATICAMENTE IGUAL ÀQUELA PRETENDIDA PELA EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, PORQUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI CONVENCIONADA E NEM EXIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA APELADA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0326191-56.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville (2ª Vara de Direito Bancário), em que é apelante Rs Participações Ltda., e apelada Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda. - UNICRED UNIÃO:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2020.



Jânio Machado

RELATOR




RELATÓRIO

RS Participações SS Ltda. opôs embargos à execução ajuizada por Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda.- UNICRED União com alegações de: a) ausência de título executivo porque corresponde à operação de crédito rotativo do tipo cheque especial e não veio acompanhado de "extratos bancários detalhados, impossibilitando a justa e ampla verificação do alegado valor supostamente devido"; b) incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor; c) possibilidade da revisão da relação contratual em face da exigência de encargos abusivos (juros em taxa superior a 12% ao ano e ainda capitalizados, além de "multas", da comissão de permanência e da utilização da tabela Price) e; d) necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.

Instada (fls. 148/149), a embargante corrigiu o valor dado à causa (fls. 151/153) e o benefício da justiça gratuita foi deferido (fls. 154/155).

Os embargos foram impugnados (fls. 157/177) e, após a manifestação da embargante (fls. 180/192), determinou-se a apresentação pela embargada dos contratos que deram origem ao título executivo, "sob pena de extinção do processo executivo apenso, sem resolução do mérito" (fls. 193/194). A embargada justificou a inviabilidade da exibição de outros contratos em razão do título executivo não se tratar de uma renegociação de dívidas (fls. 196/198) e, instadas as partes para especificarem a prova que pretendem produzir (fl. 202), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 204) e a embargante, a produção da pericial (fls. 205/207). Na sequência, o digno magistrado Fernando Speck de Souza proferiu sentença (fls. 208/222), o que fez nos seguintes termos:

"III - Pelo exposto:

1. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por RS Participações SS LTDA contra Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda - Unicred União para, em consequência, (i) declarar a legalidade dos juros remuneratórios praticados; (ii) declarar a legalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, inclusive com a aplicação da Tabela Price; (iii) afastar a tese de abusividade da cobrança de comissão de permanência; (iv) limitar a multa moratória em 2% do débito.

2. Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 75% pela parte embargante e 25% pela parte embargada, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, cabendo 75% desse valor ao procurador da instituição financeira e 25% ao procurador da parte embargante.

3. Considerando, todavia, que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita (cf. Item IV da fl. 155), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).

(...)" (o grifo está no original).

Os embargos de declaração opostos pela embargante (fls. 225/229) foram rejeitados (fls. 238/241).

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (fls. 245/266) argumentando com a: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial pretendida; b) ausência de título executivo; c) ilegalidade da capitalização mensal dos juros por meio da utilização da tabela Price; d) limitação dos juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano; e) invalidade da exigência da comissão de permanência e; f) imposição do ônus da sucumbência à embargada, com exclusividade.

A apelada ofereceu resposta (fls. 270/279) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação de execução está suportada na cédula de crédito bancário n. 2015400105, emitida em data de 13.2.2015 (no valor de R$93.000,00), com a finalidade de empréstimo para "Construcred" e vencimento para o dia 20.2.2020, sendo prevista a incidência de juros remuneratórios (taxa de 0,950000% ao mês e de 12,01% ao ano) capitalizados em periodicidade mensal, calculados por meio da utilização da tabela Price, mais a atualização monetária "pela variação da taxa média diária do Certificado de Depósito Interbancário" (100% do CDI) (fls. 80/88 dos autos em apenso).

O julgamento antecipado do feito, percebe-se, não cerceou o direito de defesa da apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.

Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".

A propósito:

"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).

No mesmo sentido:

"o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).

O julgador, ademais, tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado (artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil de 2015).

A Câmara vem decidindo que os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório não são incompatíveis com o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, veja-se o julgamento proferido na apelação cível n. 0000054-52.2008.8.24.0030, de Imbituba, de minha relatoria, j. em 9.3.2017.

No caso concreto, a realização da prova pericial seria providência inócua, até porque o exame da legalidade dos encargos cobrados no título que suporta a execução é feito a partir do que nele foi convencionado, não havendo a necessidade da prova técnica para discussão a respeito da validade de cláusulas contratuais.

A cédula de crédito bancário, por expressa disposição legal (artigo 28 da Lei n. 10.931, de 2.8.2004), é considerada título líquido, certo e exigível.

O artigo 28, § 2º, da Lei n. 10.931, de 2.8.2004, de fato, prevê que a cédula de crédito bancário, "Sempre que necessário" para "a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor", será acompanhada de "planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira".

O inciso I deste parágrafo esclarece que os cálculos realizados pela instituição financeira

"deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as...

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