Acórdão Nº 0326239-31.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 22-09-2016

Número do processo0326239-31.2015.8.24.0023
Data22 Setembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 0326239-31.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO AGENTE PENITENCIÁRIO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS REALIZADAS EM PLANTÕES NA FORMA INSCULPIDA NO ART. 7º, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ACRÉSCIMO MÍNIMO DE 50%) – VEDAÇÃO LEGAL – POSIÇÃO UNÂNIME DA COMPOSIÇÃO TITULAR DESTA TURMA RECURSAL SOBRE A MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

"RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS REALIZADAS EM PLANTÕES EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 4º DO DECRETO N. 1.480/2013, § 1º DISPÕE: "O PLANTÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO CONTARÁ COMO PLANTÃO EXTRA E, PORTANTO, NÃO CONTARÁ COMO HORA DE SERVIÇO NEM COMO HORA EXTRA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Recurso Inominado n. 0314541-62.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Juiz Roberto Marius Favero, julgado em 30.07.15)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0326239-31.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente RODRIGO NAZÁRIO, e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A 8ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento.

Condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Participaram do julgamento, realizado no dia 22 de setembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Roberto Marius Fávero e Sérgio Luiz Junkes.

Florianópolis, 22 de setembro de 2016.




Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por servidor estadual em exercício no cargo de agente penitenciário contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento de horas extraordinárias em virtude da realização de plantões extras por necessidade de serviço público. Sustenta o recorrente, em suma, que aludido serviço não é devidamente indenizado posto que a verba de R$ 221,40 (duzentos e vinte um reais e quarenta centavos) por convocação é muito inferior à remuneração de serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) insculpida no art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal.

Ao analisar o presente recurso inominado verifico que a Lei Complementar n. 472, de 2009, instituidor do Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do Grupo de Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, em seu artigo 61 dispõe que:

"Os detentores dos cargos de Agente Penitenciário, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, e de Agente de Segurança Socioeducativo, do Grupo Segurança Pública - Sistema Socioeducativo que atuam na área finalística, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 137, de 1995, ficam sujeitos ao regime de escala de trabalho, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente estabelecida de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno contínuo e ininterrupto, com intervalo de 72 (setenta e duas) horas de descanso."

"§ 1º São vedados aos servidores citados no caput deste artigo:

"I - a realização de mais de 8 (oito) escalas de plantão por mês, salvo por convocação em caso de necessidade de serviço, observado o interesse público, e devidamente justificado e homologado pelos Diretores, Gerentes e responsáveis administrativamente e gerencial pelas Penitenciárias, Presídios, Unidades de Atendimento Socioeducativo, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, Colônias Penais Agrícolas, Unidades Prisionais Avançadas, Distritos Policiais, Delegacias de Polícia e Casas de Albergado; e

"II - a realização de escalas de plantão em dias consecutivos.

"§ 2º O agente convocado, nos termos do §1º, inciso I, fica obrigado a cumprir jornada de trabalho estendida, sob pena das sanções disciplinares cabíveis.

"§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo."

Aludida regulamentação adveio pelo Decreto n. 1.480/2013 que, no seu art. 4º, caput, determinou que o agente penitenciário convocado perceberá a verba de R$ 221,40 por plantão realizado à título de indenização.

Todavia, nos seus §§1º e 2º detalhou, verbis:

"§ 1º O plantão por necessidade de serviço contará como plantão extra e, portanto, não contará como hora de serviço nem como hora extra.

"§ 2º Sobre o valor pago a título de indenização não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto as consignações a que...

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