Acórdão Nº 0326340-52.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo0326340-52.2017.8.24.0038
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0326340-52.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: GUIOMAR ANTONIO SOARES APELADO: COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de embargos à execução, promovido por Espólio de Guiomar Antonio Soares, em face de Coopercargo - Cooperativa dos Transportes de Joinville, ambos qualificados nos autos principais.

Alega o embargante que a execução não contem os requisitos essenciais e necessários a propositura da ação executória, uma vez que ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade; que ao presente caso deve ser aplicado CDC; que devem os contratos anteriores a confissão serem juntados nos autos; que o valor cobrado pelo embargado/exequente já está devidamente quitado uma vez que foram descontados da conta corrente do de cujus.

Procuração e documentos instruem a inicial (págs. 12/24).

Instada a se manifestar, a embarga impugnou os embargos (págs. 28/36), alegando, em suma, preenchidos estão os requisitos para a propositura da execução de título extrajudicial; que não se aplica o CDC no presente caso; que como a conta do de cujus estava sempre com o saldo negativo, a dívida nunca foi paga.

Manifestação às págs. 158/160.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 15, SENT17), nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA oposto por Espólio de Guiomar Antonio Soares, em face de Coopercargo - Cooperativa dos Transportes de Joinville para:

I - Declarar como devida a taxa de juros de 1% a.m. sobre os valores da confissão de dívida.

II - Declarar que o valor devido na ação de execução deve ser limitado ao valor da herança deixada pelo devedor.

III - Remeto os autos à contadoria para apuração do montante devido, conforme esta decisum.

Por ter decaído de grande parte de seus pedidos, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Espólio do autor interpôs recurso de apelação (evento 20, APELAÇÃO20) pugnando, em preliminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ainda, em preliminar, alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a ensejar a inversão do ônus da prova.

Tocante ao mérito, defendeu a iliquidez da dívida excutida, vez que se "a sentença de primeiro grau considerou que a ré não poderia cobrar a dívida com juros de 2,40%a.m., pois bem, o contrato de confissão de dívida calculou o saldo devedor com taxas de juros de 2,40%a.m. e posteriormente a isso, atualizou o saldo devedor através de aplicação de taxa de juros de 1,00%a.m. ou seja o valor está totalmente ilíquido pois mistura percentuais distintos para apuração do saldo devedor" (pags. 14-15).

Pugnou, ao final, pela readequação dos ônus sucumbenciais e pela reforma da sentença objurgada.

Com as contrarrazões (evento 26, PET28), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Guiomar Antonio Soares contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por si opostos, para declarar como devida a taxa de juros de 1% a.m sobre os valores excutidos.

Para tanto, pugna a parte apelante, em preliminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, o que resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL, NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL E INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. QUESTÕES NÃO ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE FUNDADA EM ARGUMENTO GENÉRICO, POIS NÃO ESPECIFICA QUAIS TERMOS FIXADOS EM SENTENÇA DEIXARAM DE SER INOBSERVADOS PELO EXEQUENTE. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO (ART. 1.012, § 3º, CPC). APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO E O DESCABIMENTO DO PEDIDO, POSTO QUE O ROL DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC É TAXATIVO E SE REFERE SÓ AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002175-58.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE...

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