Acórdão Nº 0326349-30.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-03-2021

Número do processo0326349-30.2015.8.24.0023
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0326349-30.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: CLAUDIOMIRO COPATTI (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


No Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, sediada na Comarca da Capital, CLAUDIOMIRO COPATTI ajuizou ação revisional em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário n. 292268920 (evento 1).
Recebida a inicial, Sua Excelência indeferiu a antecipação da tutela e determinou à financeira ré a apresentação do pacto firmado entre as partes, sob pena de incidência do art. 359 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (evento 17).
Sobreveio contestação (evento 37), com cópia do contrato em debate (evento 37, documento 49).
Houve réplica (evento 41).
Após, o MM. Juiz Marcelo Pizolati sentenciou o feito, de modo a julgar improcedente a demanda e condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita (evento 53).
Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões do seu recurso, pugnou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo da capitalização de juros e a devolução em dobro do indébito. Outrossim, defendeu a vedação da exigência dos juros moratórios, da cobrança do IOF, das tarifas de cadastro, de avaliação de bem e de seguro de proteção financeira. Ademais, pleiteou a descaracterização da mora e a condenação da financeira ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 59).
Com as contrarrazões (evento 66), subiram os autos a esta Corte

VOTO


O apelo será analisado por tópicos.
Do exame de admissibilidade.
De plano, não se conhece do reclamo quanto a cobrança cumulada dos juros moratórios com os encargos remuneratórios, porquanto é evidente a inovação recursal, na medida em que a sentença não conheceu do pedido e, portanto, deixou de analisar o seu mérito.
Passa-se, então, à análise do reclamo quanto aos seus demais pontos.
Dos juros remuneratórios.
Pleiteia o requerente a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado.
Sua pretensão não merece acolhida.
Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:
(...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (destacou-se).
Não discrepa o entendimento desta Câmara, que, considerando hipóteses análogas, tem admitido tal flexibilização até o percentual de 10% acima da taxa média como parâmetro para aferição de abusividade (Apelação Cível n. 2015.022707-3, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 21.5.2015).
No caso, infere-se que as taxas de juros contratadas (1,97% ao mês - evento 37, documento 49) foram superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para "aquisição de veículos - pessoa física", que, à época da firmação da avença (janeiro de 2015), giravam em torno de 1,8% ao mês.
Contudo, considerando o entendimento deste Órgão Fracionário acima consignado, constata-se que a diferença entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central para o período da contratação não excede a 10% (dez por cento), de modo que os percentuais contratados não podem ser tido por abusivos ou excessivos.
Neste ponto, vale registrar que os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total, pois, como é cediço, o CET não se refere apenas à remuneração do capital, isto é, aos juros remuneratórios (Apelação Cível n. 2012.067840-8, rel. Des. Jânio Machado, j. em 13.12.2012). Representa o custo integral da operação de crédito, considerando o valor do crédito concedido, o número de parcelas a pagar e demais custos descritos na cédula.
Diante do exposto, é de ser mantida a sentença no ponto.
Da capitalização.
Busca o demandante a vedação à prática da capitalização dos juros remuneratórios.
O apelo não merece acolhida.
A incidência de juros sobre juros, também conhecida como capitalização de juros ou anatocismo, exige, para sua legitimação, dois requisitos essenciais: 1) norma que a regulamente; 2) previsão...

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