Acórdão Nº 0326421-98.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020

Número do processo0326421-98.2017.8.24.0038
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0326421-98.2017.8.24.0038,de Joinville

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Adelicio Cruz Domiciano

Recorrido:Jonael Aparecido Carvalho


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE – ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA FÉ – LEGITIMIDADE DO PORTADOR - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA PELO MOTIVO 21(DESACORDO COMERCIAL) – PRINCIPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - APLICAÇÃO DA SÚMULA 531 DO STJ – DEMANDA QUE SE PAUTA NA RELAÇÃO CAUSAL DA CÁRTULA (ART. 62 DA LEI 7357/85) - RÉU QUE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE ART. 373, II, DO CPC – DIREITO DO AUTOR EM EXIGIR A SATISFAÇÃO DO DÉBITO – DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0326421-98.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville, em que são Recorrentes/Recorridos: Adelicio Cruz Domiciano e Jonael Aparecido Carvalho.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 37/38 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Custas pelos recorrentes, que arcarão, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

Florianópolis, 20 de maio de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Relatora


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