Acórdão Nº 0326490-83.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-02-2020

Número do processo0326490-83.2014.8.24.0023
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0326490-83.2014.8.24.0023/50000, da Capital

Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais ou rediscussão da matéria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0326490-83.2014.8.24.0023/50000, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é/são Embargante(s) Luis Carlos Zaia e Embargado(s) Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 06 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.




Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente





RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Zaia contra o acórdão de págs. 914-924 que negou provimento ao seu recurso de apelação.

Alega que a decisão embargada apresenta omissão em relação aos seguintes argumentos que suscitou em seu apelo: a) Nulidade da r. sentença por violação aos princípio da ampla defesa e do contraditório; b) Violação ao devido processo legal, e aos princípios do equilíbrio e hierarquia do processo; c) Violação ao Artigo 5º XXXV; d) Violação ao Artigo 2º da LC 491/2010 do Estado de Santa Catarina. Diz ainda que "Não foram enfrentados explicitamente os precedentes referentes aos acórdãos proferidos nos seguintes processos deste e. Tribunal de Justiça: Apelação em Mandado de Segurança n. 2003.005755-2; Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.055355-6; e Apelação Cível n. 2010.054204-2."

Requer acolhimento dos aclaratórios para sanar ditas omissões, de modo a se declarar prequestionada a matéria (págs. 1-2).

É o breve relatório.












VOTO

De acordo com o preceito do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

Os EDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.120).

Na hipótese, o embargante defende que o ato decisório seria omisso em razão da ausência de manifestação quanto às seguintes questões: a) Nulidade da r. sentença por violação aos princípio da ampla defesa e do contraditório; b) Violação ao devido processo legal, e aos princípios do equilíbrio e hierarquia do processo; c) Violação ao Artigo 5º XXXV; d) Violação ao Artigo 2º da LC 491/2010 do Estado de Santa Catarina. Sustenta, também, que há omissão porque "Não foram enfrentados explicitamente os precedentes referentes aos acórdãos proferidos nos seguintes processos deste e. Tribunal de Justiça: Apelação em Mandado de Segurança n. 2003.005755-2; Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.055355-6; e Apelação Cível n. 2010.054204-2."

Sem razão, contudo.

Tem-se que o aresto combatido expôs de forma objetiva, clara e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, tendo refutado, ainda que sem mencionar expressamente dispositivos de leis, cada ponto dito olvidado pelo embargante. Quanto à suposta nulidade da sentença por violação aos princípio da ampla defesa e do contraditório, dispôs:

O recorrente alega que a sentença apresenta nulidade por cerceamento de defesa, porquanto embora tenha julgado antecipadamente o feito, consignou que a parte autora deixou de comprovar a imparcialidade dos membros da Comissão Julgadora. Para fundamentar a suposta eiva, o apelante transcreveu os seguintes trechos da sentença:

A lide comporta julgamento antecipado, a teor dos arts. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, não obstante seja de direito e de fato, prescinde da instrução probatória complementar.

Cinge-se a controvérsia dos autos à validade de atos praticados por comissão processante designada para a instrução de processo administrativo disciplinar.

Alega o autor, em síntese, que seriam nulos todos os atos praticados pelos integrantes da Comissão Processante incumbida da instrução do Processo Administrativo Disciplinar instaurado através de Portaria TC 0612/2011, uma vez que seriam eles ocupantes de cargos em comissão, o que implicaria violação à sua Imparcialidade. (fl. 372)

[....]

Logo, a imparcialidade dos integrantes da comissão não pode ser presumida, apenas diante do fato de serem seus integrantes subordinados a outras pessoas, em virtude do exercício de função comissionada. No caso em tela, contudo, não há sequer indícios da atuação parcial da comissão nomeada para processar o autor (fl. 374, sem destaque no original)

Deveras, a redação desses excertos, em especial das partes destacadas, efetivamente incita a ideia de que o julgamento cerceou a defesa da parte autora. De toda sorte, analisado a questão a partir do contexto geral, considerando a causa de pedir, o pedido e a decisão em seu todo, vê-se que a hipótese não contempla referida nulidade.

Ora, a narrativa dos fatos na inicial e a respectiva fundamentação jurídica estão baseadas na tese de que o processo administrativo que motivou a demissão do recorrente é nulo porque a Comissão Processante foi composta por 3 (três) servidores que não ocupavam apenas cargo efetivo.

A condição funcional dos membros da Comissão é questão pacífica nos autos, ou seja, o fato de atuarem em cargos comissionados ou em função de confiança não é ponto de qualquer controvérsia entre as partes, assim como não é controvertida a situação da autoridade deflagradora do processo e dos pareceristas. A divergência, cinge-se apenas em saber se o arranjo dos servidores na estrutura organizacional do órgão é impeditivo ou não para fins de formação da Comissão do processo administrativo.

Vem daí que a matéria dos autos é eminentemente de direito e, como tal, a dilação probatória era e continua sendo desnecessária para se dirimir a quaestio. Tanto é assim que a sentença, afora os trechos decotados, que efetivamente não seguem a melhor técnica, pauta-se na apreciação dos dispositivos legais aplicáveis ao caso (arts. 25, 27, 28 e 31 da Lei n. 491/2010), concluindo, a partir de então, que:

[...]

Como já dito, a lei exige apenas que os integrantes dessas comissões sejam efetivos, estáveis e de nível igual ou superior ao processado. Todos esses requisitos estão cumpridos no caso concreto, não havendo falar em quebra da imparcialidade pelo simples exercício de função comissionada. [...] (págs. 373-374).

Com efeito, verificando-se que para o deslinde da lide era totalmente desnecessária a dilação probatória, não se há reconhecer qualquer nulidade em razão de o feito ter sido julgado antecipadamente, valendo notar que o magistrado ao mencionar "a ausência de indícios da atuação parcial da comissão nomeada", o fez apenas a título de acréscimo ao seu fundamento decisório, até porque era desnecessário o avanço nas condutas dos membros da Comissão, haja visto que a parte autora em momento algum atribuiu-lhes a prática de algum ato de imparcialidade que impostasse averiguação, centrando a causa de pedir apenas nos termos da letra da Lei n. 491/2010, em precedentes jurisprudenciais e em doutrina. (págs. 917-918)

No tocante ao "devido processo legal, aos princípios do equilíbrio e hierarquia do processo, ao art. 5º XXXV da CRFB/88 e ao art. 2º da LC 491/2010 o acórdão, ao promover o controle de legalidade do processo administrativo, deliberou, ainda que sem menção expressa aos dispositivos, sobre as matérias respectivas, concluindo pela ausência de irregularidade e pela inexistência de impedimento e imparcialidade dos servidores que atuaram no procedimento. Veja-se:

A Lei Complementar Estadual n. 491/2010, ao tratar sobre o processo administrativo disciplinar na Administração Pública direta e indireta do Estado de Santa Cataria, estabeleceu:

Art. 27. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível na categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo Único - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo, excepcionalmente, a indicação recair em um de seus membros.

Art. 28 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Ao dispor sobre o impedimento dos membros integrantes da comissão,...

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